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Capa da TESE - Fesete

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férias entre 1996 e 2007 os conteúdos <strong>da</strong>s normas dos CCT’s não sofreram alterações comsignificado; no período de férias os trabalhadores têm direito à retribuição igual à querecebem quando se encontram em trabalho efectivo e um subsídio igual à retribuição mensal.Na retribuição do 13º mês, subsídio de natal, entre 1996 e 2007 não existem alterações comsignificado aos conteúdos <strong>da</strong> norma, análoga nos dois CCT’s. O subsídio de refeição foinegociado em momentos diferentes pelo SINDETEX e a FESETE; o SINDETEX negocioueste direito em 1989, o qual foi estendido aos trabalhadores não filiados em 1999 e a FESETEnegociou apenas em 2000, embora os conteúdos <strong>da</strong> norma sejam análogos; a partir de 2006 asnormas dos dois CCT’s são análogas; o valor do subsídio de refeição foi sendo actualizadomas de forma intermitente.Na subdimensão suspensão <strong>da</strong> prestação do trabalho analisamos as seguintesdimensões: no descanso semanal entre 1996 e 2007 não existem alterações profun<strong>da</strong>s aosconteúdos <strong>da</strong>s normas; o descanso semanal negociado consagra o sábado e o domingo; em2006 os dois CCT’s de forma análoga incorporam uma excepção no descanso semanal dostrabalhadores do comércio, os quais passam a ter como descanso semanal apenas o domingo.Nos feriados entre 1996 e 2007 não existem alterações ao conteúdo <strong>da</strong>s normas dos CCT’s, asquais regulam catorze feriados anuais. Na duração de período de férias os conteúdos <strong>da</strong>snormas sofreram alterações significativas: aumentam o período de férias anuais de 30 diassegui<strong>da</strong>s de calendário, em 1996, para o máximo de 25 dias úteis (exclui sábados, domingos eferiados), em 2006; no entanto, do total dos 25 dias úteis, 22, são o mínimo garantido, ficandoa atribuição dos restantes 3 dias condicionados à assidui<strong>da</strong>de anual dos trabalhadores; nosdois CCT’s negociados em 2006 ficou estabelecido que o trabalhador pode renunciar a umaparte do gozo de férias desde que assegure o gozo mínimo de 20 dias. O regime de faltassofreu alterações significativas entre 1996 e 2007; na tipologia de faltas justifica<strong>da</strong>s foramacrescenta<strong>da</strong>s as faltas para a acompanhar a situação educativa dos filhos menores, até 4 horaspor trimestre e as faltas <strong>da</strong><strong>da</strong>s por candi<strong>da</strong>tos a eleições para cargos públicos; as faltasautoriza<strong>da</strong>s pelo empresário continuam a ser justifica<strong>da</strong>s mas não são pagas, as faltas porcasamento passam de 11 dias para 15 dias; em 2006, as faltas injustifica<strong>da</strong>s para além demanterem a penalização de per<strong>da</strong> <strong>da</strong> retribuição e a ausência ser desconta<strong>da</strong> na antigui<strong>da</strong>de,passam a ser considera<strong>da</strong>s uma infracção grave sempre que este tipo de faltas for <strong>da</strong>do antesou depois de um dia de descanso semanal ou feriado; acresce ain<strong>da</strong> a possibili<strong>da</strong>de de recusade prestação de trabalho durante parte ou todo o dia sempre que o trabalhador se atraseinjustifica<strong>da</strong>mente, respectivamente, por 30 a 60 minutos.Na subdimensão Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (SHST) analisamos osseguintes indicadores; nas obrigações do empregador entre 1996 e 2007 as normas sofreram187

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