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Capa da TESE - Fesete

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Não é a situação do emprego que depende do direito do trabalho, mas são, pelocontrário, os direitos do trabalho nacionais que dependem <strong>da</strong> divisão internacional do trabalhoorganiza<strong>da</strong> pelo direito do comércio internacional (Supiot, 2005, p. 131). Foi com a claraconsciência desta dependência, de que, os direitos do trabalho dependem <strong>da</strong> divisãointernacional do trabalho, que foi instituí<strong>da</strong> em 1919 a Organização Internacional do Trabalho(OIT). Segundo Supiot, a OIT está hoje reduzi<strong>da</strong> à sua impotência pelo que é urgente a suaprofun<strong>da</strong> reformulação. Devia ser encarrega<strong>da</strong> de impedir que a concorrência internacional seexerça em detrimento dos direitos do trabalho. A necessi<strong>da</strong>de de a<strong>da</strong>ptar as normascomerciais e financeiras às necessi<strong>da</strong>des de segurança económica dos homens era umpressuposto <strong>da</strong> Declaração de Filadélfia, incorpora<strong>da</strong> na Constituição <strong>da</strong> OIT após a Segun<strong>da</strong>Guerra Mundial, mas que actualmente é ignora<strong>da</strong> pelo direito internacional dos negócios.A Declaração de Filadélfia é explícita ao proclamar o direito de todos os sereshumanos,“ (…) de prosseguir o seu progresso material e o seu desenvolvimento espiritual naliber<strong>da</strong>de e na digni<strong>da</strong>de, na segurança económica e com oportuni<strong>da</strong>des iguais. Todos osprogramas de acção e medi<strong>da</strong>s toma<strong>da</strong>s nos planos nacional e internacional, nomea<strong>da</strong>mente,no domínio económico e financeiro, devem ser apreciados deste ponto de vista e aceites namedi<strong>da</strong> em que pareçam de molde a favorecer e não a entravar o cumprimento deste objectivofun<strong>da</strong>mental” (Supiot, 2005, pp. 131-132).Hoje a tendência é de oposição a esta importante norma <strong>da</strong> OIT. Em lugar de se avaliaro impacto <strong>da</strong> liberalização do comércio mundial na segurança económica dos indivíduos, pelocontrário, avalia-se o impacto desta segurança na competitivi<strong>da</strong>de económica, que deixa deser encara<strong>da</strong> como um meio e passa a ser encara<strong>da</strong> como um fim, a que homens e mulheresdevem ser a<strong>da</strong>ptados. Esta inversão conduz a considerar intangíveis as normas comerciais e aencarar, pelo contrário, o direito do emprego como uma dimensão de ajustamento àsnecessi<strong>da</strong>des dos mercados.Para Supiot, o mercado é um instrumento de realização <strong>da</strong> justiça na produção e narepartição dos bens materiais. Não é, nem um fim em si mesmo, nem um princípio geral deorganização <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de, mas inscreve-se num Estado de direito que, ao mesmo tempo, ofun<strong>da</strong>menta e o limita. Supiot vai mais longe na sua análise ao considerar que esta novaconcepção do funcionamento dos mercados superou a teoria liberal clássica e nos últimosvinte anos impera um anarco-capitalismo,.“ (…) um princípio meta-jurídico que se deveimpor em todos os países, a todos os aspectos <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> em socie<strong>da</strong>de e conduzir aodesaparecimento dos Estados” (Supiot, 2005, pp. 132-133).Nos anos 80 e 90 face às mu<strong>da</strong>nças nas relações laborais e de emprego, a investigaçãoquestionava a centrali<strong>da</strong>de do trabalho e do emprego nas socie<strong>da</strong>des contemporâneas e o24

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