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Capa da TESE - Fesete

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mercadorização <strong>da</strong> força de trabalho e, por outro, as normas sociais e institucionais queasseguram a sua (relativa) desmarcadorização” (Hyman, 2002, p. 15).Sem pretendermos eluci<strong>da</strong>r numa perspectiva mais ampla o sistema de relaçõeslaborais temos de identificar os aspectos <strong>da</strong>s relações laborais cuja regulação é <strong>da</strong>competência dos actores <strong>da</strong> negociação colectiva, na concertação social e noutras instâncias;<strong>da</strong> competência directa ou indirecta do Estado; ou ain<strong>da</strong> na empresa deixado ao livre arbítriopatronal. Segundo Lima a intervenção estatal através <strong>da</strong> legislação laboral e as políticaspúblicas, bem como, a concertação social tal como existe em Portugal dão origem a umdomínio de sobreposição e a um domínio de autonomia dos dois níveis. E certamenteinteracção (Lima, 2004, p. 3).Tendo por base a sua reflexão, Lima define o conceito de sistema <strong>da</strong>s relações laboraiscomo “ (…) a configuração específica, historicamente constituí<strong>da</strong> e constituinte de actores,instituições, normas e processos que definem as condições <strong>da</strong> interacção <strong>da</strong>s relaçõescolectivas de trabalho, <strong>da</strong>s relações de emprego e <strong>da</strong> regulação estatal, definindo o espaço deacção e o recurso do poder recíprocos” (Lima, 2004, p. 33).Numa síntese conclusiva que adoptamos, Lima considera que os dilemas <strong>da</strong> mu<strong>da</strong>nça denormas, são não só económicos, mas também políticos, sociais e culturais. Nesse sentido, osfactores técnicos económicos, sociais e políticos, não são vistos apenas como contextos, sãovistos dialecticamente como condições e como objectivos/consequências. Mais do que elegerum factor, seja ele económico ou político, como princípio explicativo geral para a mu<strong>da</strong>nça evariação <strong>da</strong>s normas laborais há que apreciar ao concreto, no tempo e no espaço, a suaconfiguração específica (Lima, 2004, pp. 56-57).Também Ferreira releva que a centrali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> negociação colectiva no contexto dossistemas de relações laborais é hoje reconheci<strong>da</strong>, encontrando reconhecimento normativonacional e internacional enquanto fonte de direito privilegia<strong>da</strong> no domínio <strong>da</strong>s relaçõescolectivas de trabalho. A sua capaci<strong>da</strong>de de regulação económica, social e jurídica <strong>da</strong>srelações laborais constitui um dos elementos estruturantes do mundo do trabalho. Aimportância <strong>da</strong> negociação colectiva justifica-se não apenas por ser uma forma, porexcelência, de expressão <strong>da</strong> autonomia dos parceiros sociais, mas também a mais importantevia pela qual empregadores e trabalhadores, estabelecem conjuntamente esquemas deorganização económica e social, determinando condições de vi<strong>da</strong> e de trabalho e fixandoregras que influenciam o desenvolvimento económico e a concorrência entre empresas(Ferreira, 2006, p. 3).Para Silva, é possível regulamentar as relações laborais, tendo por objectivo asegurança no emprego, o progresso social e o desenvolvimento <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des democráticas.139

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