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Capa da TESE - Fesete

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540Conceito Dimensões Subdimensões Indicadores Conteúdos <strong>da</strong>s Normas ContratuaisConvençãoColectiva deTrabalhoObrigacionalObrigacionalSuspensão <strong>da</strong>prestação de trabalhoSuspensão <strong>da</strong>prestação de trabalhoDescanso semanalFeriadosDuração doperíodo de fériasFaltas1996---A norma estabelece como descanso semanal o sábado eo domingo. No caso <strong>da</strong> confecção por medi<strong>da</strong> a norma admitealguma flexibili<strong>da</strong>de, podendo-se optar entre o sábado como diade descanso ou a parte do sábado e a manhã de segun<strong>da</strong>-feira,além do domingo. BTE, 1ª série, nº44 de 29/11/1987.2007---A norma é análoga a 1996, excepto nos horáriosdos trabalhadores do comércio que têm como descansosemanal apenas o domingo. BTE, 1ªsérie , nº 20 de29/05/2006; e BTE, 1ª série, nº 33 de 8/9/2006.1996--- A norma estabelece o gozo doze feriadosobrigatórios e dois feriados facultativos, num total de catorzeferiados anuais. BTE, 1ª série, nº44 de 29/11/19872007---A norma é análoga a 1996. BTE, 1ªsérie , nº 20de 29/05/2006; e BTE, 1ª série, nº 33 de 8/9/2006.1996--- A norma estabelece o direito anual dos trabalhadores atrinta dias de férias de calendário. No ano de admissão naempresa, o trabalhador tem direito a um período de fériasproporcional de 2,5 dias por ca<strong>da</strong> mês de trabalho. BTE, 1ªsérie, nº44 de 29/11/1987.2007---A norma estabelece o direito anual dos trabalhadores,no mínimo, a vinte e dois dias úteis de férias. Este períodopode ser aumentado até vinte e cinco dias úteis, mascondicionado à assidui<strong>da</strong>de do trabalhador.Assegurado o gozo efectivo de vinte dias úteis, otrabalhador pode renunciar ao restante direito a férias,recebendo a retribuição e subsídio respectivo.No ano de admissão na empresa o trabalhador goza doisdias de férias por ca<strong>da</strong> mês de trabalho, até ao máximo devinte dias úteis. BTE, 1ªsérie , nº 20 de 29/05/2006; eBTE, 1ª série, nº 33 de 8/9/2006.1996---A norma estabelece que as faltas podem ser justifica<strong>da</strong>sou injustifica<strong>da</strong>s. Regula um conjunto de faltas justifica<strong>da</strong>s quenão determinam a per<strong>da</strong> ou prejuízo de qualquer direito dotrabalhador: Até onze dias por casamento; De dois a cinco dias por falecimento de membros doAvaliação <strong>da</strong>s alterações aos conteúdos <strong>da</strong>sNormasEntre 1996 e 2007 não existem alteraçõesprofun<strong>da</strong>s na norma. O descanso semanalnegociado, consagra o sábado e domingo.Em 2006 os dois CCT incorporam umaexcepção no descanso semanal dostrabalhadores do comércio, os quais têmcomo descanso semanal apenas o domingoEntre 1996 e 2007 não existem alterações nanorma, que regula o direito a catorze feriadosanuais.Entre 1996 e 2007 a norma que regula operíodo de férias sofreu alteraçõessignificativas. Aumentou o período de fériasanuais de trinta de calendário, para o máximode vinte e cinco dias úteis (passaram a estarexcluídos os sábados, domingos e feriados).No entanto, do total de vinte e cinco diasúteis de férias, vinte e dois são o mínimogarantido, ficando a atribuição dos restantestrês dias condicionados à assidui<strong>da</strong>de dotrabalhador.A partir de 2006 o trabalhador poderenunciar a uma parte do gozo de férias,desde que assegure o gozo mínimo de vintedias.No ano de admissão do trabalhador naempresa, existe uma alteração de 2,5 dias deférias em 1996, para 2 dias úteis em 2006;por ca<strong>da</strong> mês de trabalho. É ain<strong>da</strong>estabelecido em 2006 um máximo de 20 diasúteis de gozo de férias.As alterações regista<strong>da</strong>s na normaaumentaram o período do gozo de férias dostrabalhadoresEntre 1996 e 2007 a norma que regula atipologia de faltas e os seus efeitos sofreualterações.Na tipologia de faltas justifica<strong>da</strong>s foramacrescenta<strong>da</strong>s as faltas para acompanhar asituação educativa dos filhos menores, até

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