12.07.2015 Views

Capa da TESE - Fesete

Capa da TESE - Fesete

Capa da TESE - Fesete

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

sendo possível o recurso ao Regulamento de Extensão, se constate a inexistência deassociações sindicais ou de empregadores e estejam em causa circunstâncias sociais eeconómicas que o justifiquem.A admissibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Arbitragem Obrigatória pode resultar <strong>da</strong> existência de conflitosem torno <strong>da</strong> celebração ou revisão de uma convenção colectiva. Se depois de negociaçõesprolonga<strong>da</strong>s e infrutíferas e tendo-se frustrado a Conciliação e a Mediação, as partes nãoacor<strong>da</strong>m, no prazo de dois meses, submeter o conflito a arbitragem voluntária, pode medianterequerimento de uma <strong>da</strong>s partes, ser determina<strong>da</strong> a Arbitragem Obrigatória pelo Ministroresponsável pela área laboral (Leitão, 2003, pp. 392-400).Tendo em consideração a incidência do nosso projecto de investigação nas ITVCconsideramos relevante uma referência às situações de concorrência e paralelismo dos IRCT.Segundo Moura, “só existe ver<strong>da</strong>deiramente concorrência de convenções quando a mesmarelação individual de trabalho tem elementos de conexão com várias convenções colectivas (adiversos títulos) ser-lhe simultaneamente aplicáveis em todos os aspectos” (Moura, 1984, p.223). A concorrência de normas não é uma situação comum. No entanto, hoje nas ITVCtemos práticas de concorrência de IRCT’s face a situações de âmbitos de representaçãoparalelos nas associações patronais e sindicais.De acordo com o CT sempre que exista concorrência entre IRCT negociais, sãoobservados os seguintes critérios de preferência: a) o Acordo de Empresa afasta a aplicaçãodo Acordo Colectivo e do Contrato Colectivo; b) o Acordo Colectivo afasta a aplicação doContrato Colectivo; c) em todos os outros casos, compete aos trabalhadores <strong>da</strong> empresa emrelação aos quais se verifique a concorrência, escolher, por maioria qual a ConvençãoColectiva que adoptam no prazo de trinta dias; d) na ausência de escolha pelos trabalhadores,é aplicável o IRCT de publicação mais recente; e) no caso dos IRCT concorrentes terem sidopublicados na mesma <strong>da</strong>ta, aplica-se o que regular a principal activi<strong>da</strong>de de empresa (Leitão,2003, pp. 373-374).A situação de paralelismo de IRCT’s é considera<strong>da</strong> por Lima inédita na Europa,porque Portugal não tem definido critérios que indiquem quais são as organizações sindicais enós acrescentamos as organizações patronais que podem negociar IRCT. Lima, define como “(…) convenções colectivas paralelas, as convenções do mesmo nível que podem ser aplica<strong>da</strong>snas mesmas empresas aos trabalhadores <strong>da</strong>s mesmas categorias” (Lima, 2004, p. 175). EmPortugal o sistema de negociação colectiva admite, segundo Lima, o princípio de paralelismode IRCT permitindo que numa empresa ou num sector possam ser aplicados diferentes IRCTàs mesmas categorias de trabalhadores, consoante a sua filiação sindical, ou patronal o que117

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!