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Capa da TESE - Fesete

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natureza pecuniária; Ain<strong>da</strong> as normas do Código do Trabalho que estabelecem, a referência aconteúdos obrigatórios nas convenções colectivas, ou o elencar de um conjunto depressupostos que não cumpridos, levam à recusa do depósito e posterior publicação <strong>da</strong>convenção colectiva, (Leitão, 2003, pp. 371-407).Relativamente à tensão consenso/conflito, Ferreira procura eluci<strong>da</strong>r o facto de aconfiguração do emprego e suas frequentes transformações serem entendi<strong>da</strong>s enquantoconstrução social resultante do confronto entre diferentes partes <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de, ou seja,enquanto expressão do conflito social. A tensão Estado/mercado evidencia a incapaci<strong>da</strong>de domercado, por si só, processar a regulação <strong>da</strong>s relações laborais, sobretudo quando estasassumem um carácter conflitual (Ferreira, 2006, p. 13).A análise <strong>da</strong> regulação <strong>da</strong> conflituali<strong>da</strong>de laboral realiza-se admitindo que a produçãoe a aplicação <strong>da</strong> normativi<strong>da</strong>de têm por origem o Estado ou a socie<strong>da</strong>de civil, podendo serimposta coercivamente ou ter um carácter voluntário. Ferreira considera que a produção e aaplicação <strong>da</strong> normativi<strong>da</strong>de laboral pode assumir um carácter flexível ou rígido. Um sistemade relações laborais que revele uma eleva<strong>da</strong> conflituali<strong>da</strong>de pode considerar-se rígido,independentemente do facto <strong>da</strong> sua legislação ser categoriza<strong>da</strong> como sendo uma legislação deprotecção ao emprego, mais ou menos restritiva. Um sistema de relações laborais que reveleuma baixa conflituali<strong>da</strong>de pode considerar-se flexível, independentemente do facto <strong>da</strong> sualegislação ser categoriza<strong>da</strong> como sendo uma legislação de protecção ao emprego, mais oumenos restritiva (Ferreira, 2006, p. 14).Ao elencar os elementos constitutivos do sistema de resolução de conflitos laborais,Quadro Nº I-II-2, Ferreira admitindo a diversi<strong>da</strong>de e a heterogenei<strong>da</strong>de dos elementosconstitutivos dos sistemas de resolução de conflitos de trabalho, explora a hipótese <strong>da</strong> suacategorização se estabelecer de acordo com três eixos analíticos.No primeiro eixo, identifica os quatro princípios de regulação sociopolítica, no quadro<strong>da</strong>s discussões em torno <strong>da</strong> relação entre o Estado e a socie<strong>da</strong>de civil: o principio do Estado,consistindo na obrigação política vertical entre ci<strong>da</strong>dão e Estado e no controlo hierárquico; oprincípio do mercado, traduzido na obrigação política horizontal individualista e antagónicaentre os parceiros de mercado e na competição dispersa; o princípio <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de, expressona obrigação politica horizontal solidária entre membros <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de e entre associações ena soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de espontânea; e o principio associativo intra e interorganizações, enquantoforma de concertação e de diálogo social entre os parceiros sociais.No segundo eixo, identifica as diferentes formas de resolução de conflitos, partindo doprincípio de que ocorre uma repartição vertical entre as formas adjudica<strong>da</strong>s e110

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