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Capa da TESE - Fesete

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No decurso <strong>da</strong> construção <strong>da</strong> problemática, um conjunto de notícias e estudoschamaram a nossa atenção para as várias formas de desigual<strong>da</strong>des no trabalho, com base nogénero, que ain<strong>da</strong> permanecem discriminatórias para as mulheres. Em Portugal, podemosconsiderar que o progresso nas normas nos últimos trinta e três anos tenderam a eliminar doponto de vista legal as discriminações de género no trabalho. O Código do Trabalho aprovadoem 2003 reforçou as normas <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de e não discriminação em função do género, noacesso ao emprego, nas condições de trabalho e na carreira profissional. Já a reali<strong>da</strong>de e aspráticas no espaço do trabalho parecem evoluir mais lentamente, mantendo-se ain<strong>da</strong> velhos enovos fenómenos de discriminação entre homens e mulheres, de que estas são vítimas.A Organização Internacional do Trabalho (OIT), define na Convenção nº 111 adiscriminação como, “ (…) to<strong>da</strong> a distinção, exclusão ou preferência fun<strong>da</strong><strong>da</strong> na raça, cor,sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeitodestruir ou alterar a igual<strong>da</strong>de de oportuni<strong>da</strong>des ou de tratamento em matéria de emprego ouprofissão” (OIT, 2007, p. 9). Segundo a OIT, a discriminação pode ocorrer quando se procuraum emprego, no emprego, e até no momento de terminar esse emprego. A discriminação nãoé uma ocorrência excepcional ou aberrante, mas antes um fenómeno sistémico que está, emmuitas situações enraizado no modo de funcionamento dos locais de trabalho, nos valores eregras culturais e sociais dominantes (OIT, 2007, p. 9).Também Granja elenca quatro tipos de discriminação: (1) considera que existediscriminação directa sempre que, em razão de factores como o género, alguém seja sujeito atratamento menos favorável do que aquele que é ou venha a ser <strong>da</strong>do a outra pessoa emsituação comparável; (2) considera discriminação directa oculta, a medi<strong>da</strong> ou prática comindícios evidentes <strong>da</strong> sua existência que pressupõe um resultado especialmente prejudicialpara as mulheres e que assenta numa diferença de trato estabeleci<strong>da</strong> directamente em funçãodo género; (3) considera como discriminação indirecta, a disposição, critério ou prática, queaparentemente neutra, seja susceptível de colocar pessoas pelo factor de género, numa posiçãode desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa posição sejaobjectivamente justifica<strong>da</strong> por um fim legítimo e que os meios para a alcançar sejamadequados e necessários; (4) já a discriminação positiva, constitui um instrumento ou medi<strong>da</strong>de acção positiva especialmente incisiva que consiste numa medi<strong>da</strong> diferenciadora toma<strong>da</strong>para privilegiar as componentes de um grupo desfavorecido, isto é em situação dediscriminação adversa (Granja, 2006, pp. 88-89).Em síntese, o fenómeno <strong>da</strong> discriminação no trabalho, é uma violação de um direitohumano que origina um desperdício de talentos, com prejuízos ao nível <strong>da</strong> produtivi<strong>da</strong>de e do80

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