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Capa da TESE - Fesete

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Na subdimensão direitos, deveres e garantias <strong>da</strong>s partes, analisamos os seguintesindicadores: A norma que regula os deveres dos trabalhadores sofreu alterações acentuando osdeveres de cooperação e de obediência à cadeia hierárquica na empresa e novos deveres naárea <strong>da</strong> SHST e na eleição dos representantes dos trabalhadores para a SHST.No que respeitaàs garantias dos trabalhadores, registamos alterações na norma, ao incorporar garantias maisamplas, garantindo o direito á ocupação efectiva. Nos deveres dos empregadores registamosalterações à norma que vão no sentido de obrigar ao pagamento pontual <strong>da</strong> retribuição. Natransmissão <strong>da</strong> empresa ou estabelecimento há alterações <strong>da</strong> norma no sentido de acolher anorma do código do trabalho. A transferência do local de trabalho, regula<strong>da</strong> em 1996, poracordo ou sem acordo do trabalhador, desaparece dos conteúdos dos CCT’s em 2006. Aprestação pelos trabalhadores de activi<strong>da</strong>des não compreendi<strong>da</strong>s no objecto do contrato nãosofreu alterações no período em análise.Na subdimensão prestação do trabalho analisamos os seguintes indicadores: Noperíodo normal de trabalho (PNT) registamos alterações relevantes; em 1996, o PNT semanalera de quarenta e quatro horas e em 2006 chegou às quarenta horas, em cinco dias de trabalhopor semana, quando antes era de seis dias por semana, trabalhando ao sábado. Na laboraçãopor turnos a norma não sofre alterações significativas, apenas é negocia<strong>da</strong> a recomen<strong>da</strong>ção deque os turnos devem ser organizados de acordo com os interesses e as preferênciasmanifesta<strong>da</strong>s pelos trabalhadores. Na laboração contínua é aberta a possibili<strong>da</strong>de às empresasde manter a activi<strong>da</strong>de continua durante sete dias na semana; em 2006 foi incluí<strong>da</strong> umaalteração que permite aos trabalhadores aceitarem ou não trabalharem nesse regime. Notrabalho nocturno foi elimina<strong>da</strong> <strong>da</strong> norma a descriminação de género que impedia as mulheresde trabalhar entre as vinte e três horas e as seis horas do dia seguinte. O trabalho a tempoparcial não é regulado pelos CCT’s. A flexibili<strong>da</strong>de do tempo de trabalho é negocia<strong>da</strong> duranteo nosso período de análise, com conteúdos diferentes do código do trabalho, respondendomelhor às características e necessi<strong>da</strong>des <strong>da</strong>s empresas deste sector e envolvendocolectivamente os trabalhadores na decisão de aceitação por maioria <strong>da</strong> flexibili<strong>da</strong>de, quandoo Código do Trabalho privilegia a decisão individual do trabalhador. Na laboração por turnosnão existem alterações nas normas. Os turnos especiais foram negociados durante o nossoperíodo de análise e têm por objectivo permitir a laboração aos fins-de-semana, feriados,(excepto o 1º de Janeiro, 1 de Maio e 25 de Dezembro) e nas férias dos restantestrabalhadores. No trabalho suplementar entre 1996 e 2007 registamos alterações,nomea<strong>da</strong>mente no limite máximo <strong>da</strong>s horas anuais, superior ao código do trabalho. Naisenção do horário de trabalho não registamos alterações na norma.174

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