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Capa da TESE - Fesete

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fomento do estabelecimento de regras de procedimentos acor<strong>da</strong><strong>da</strong>s entre as partes; os orgãos eos procedimentos de resolução de conflitos laborais devem ser concebidos de forma afomentar a negociação colectiva. De registar que a Convenção nº 154 não foi ain<strong>da</strong> rectifica<strong>da</strong>por Portugal.Segundo a Recomen<strong>da</strong>ção nº 91 de 1952 sobre as convenções colectivas, a negociaçãocolectiva deve ser efectua<strong>da</strong> entre empregadores e organizações representativas dostrabalhadores. Estas organizações só podem ser os sindicatos. Isto porque a Convenção nº 135de 1971 sobre os representantes dos trabalhadores, estabelece no seu artigo quinto que, “(…)a existência de representantes eleitos não deve ser usa<strong>da</strong> para enfraquecer a posição dossindicatos ou dos seus representantes”. A Convenção nº 154 determina que ” (…) são toma<strong>da</strong>smedi<strong>da</strong>s apropria<strong>da</strong>s sempre que necessário para assegurar que a existência destesrepresentantes dos trabalhadores não é usa<strong>da</strong> para enfraquecer a posição <strong>da</strong>s organizações detrabalhadores respectivas”. Podemos considerar que existe uma dupla preocupação: evitar oschamados “acordos directos” entre empregadores e grupos de trabalhadores como os nãosindicalizados; e impedir que organizações eleitas, a exemplo <strong>da</strong>s comissões de trabalhadores,possam ser usa<strong>da</strong>s para substituir os sindicatos na negociação colectiva (Silva, 2007, pp. 413-415).Pela sua importância para o tema do nosso trabalho relevamos a aprovação em 1998pela OIT de uma Declaração relativa aos Princípios e Direitos Fun<strong>da</strong>mentais do Trabalho, nostermos <strong>da</strong> qual todos os países membros <strong>da</strong> OIT devem respeitar os princípios sobre osdireitos fun<strong>da</strong>mentais, contidos em Convenções, independentemente de terem ou nãoratificado tais Convenções. Estas podem ser classifica<strong>da</strong>s em quatro categorias: (1) liber<strong>da</strong>desindical e direito de contratação colectiva (Convenções nº 87 e 98); (2) abolição do trabalhoforçado (Convenções nºs 29 e 101); (3) abolição do trabalho infantil (Convenções nº 138 e182); (4) não discriminação no emprego e na profissão (Convenções nº 100 e 111).Tendo por base informação de 2001, dos 175 membros <strong>da</strong> OIT, 174 membros tinhamratificado pelo menos uma destas Convenções e apenas 47 membros tinham ratificado to<strong>da</strong>sas Convenções. Em 2001 a Convenção nº 98 não tinha ain<strong>da</strong> sido ratifica<strong>da</strong> por países tãopopulosos como a China, a Índia e os Estados Unidos <strong>da</strong> América (Silva, 2007, pp. 415-416).A dimensão colectiva <strong>da</strong>s relações de trabalho sempre esteve estreitamente liga<strong>da</strong> àsformas de organização de trabalho nas empresas. É esta organização que determina oscontornos dos colectivos de trabalho em que assentam os mecanismos jurídicos de acção,representação e negociação colectiva. A organização pré-industrial basea<strong>da</strong> na diversi<strong>da</strong>de deofícios, assumia formas de acção e de representação corporativas. Neste modelo, era o preçodos produtos e não o montante dos salários, que era alvo <strong>da</strong>s práticas de negociação colectiva.62

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