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Capa da TESE - Fesete

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Canotilho e Moreira sobre a retribuição do trabalho. A Constituição <strong>da</strong> República Portuguesa(CRP) estabelece no capítulo dos direitos dos trabalhadores, artigo 59º,o direito à retribuiçãodo trabalho, segundo a quanti<strong>da</strong>de, a natureza e quali<strong>da</strong>de, observando-se o princípio de quepara trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condiga (CRP, 2004,p.46).Para Canotilho e Moreira o preceito constitucional do direito à retribuição deve serconforme à quanti<strong>da</strong>de de trabalho, isto é, à sua duração e intensi<strong>da</strong>de; à natureza do trabalho,isto é, tendo em conta a sua dificul<strong>da</strong>de, penosi<strong>da</strong>de e intensi<strong>da</strong>de; e a quali<strong>da</strong>de do trabalho,isto é, de acordo com as exigências em conhecimentos, prática e capaci<strong>da</strong>de. Ao trabalhoigual em quanti<strong>da</strong>de, natureza e quali<strong>da</strong>de, deve corresponder um salário igual, sem qualquerdiscriminação entre trabalhadores. A igual<strong>da</strong>de de retribuição como determinanteconstitucional positiva, impõe a existência de critérios objectivos para a descrição de tarefas eavaliação de funções necessárias à caracterização de trabalho igual (trabalho prestado àmesma enti<strong>da</strong>de quando são iguais ou de natureza objectivamente igual as tarefasdesempenha<strong>da</strong>s) e trabalho de valor igual (trabalho com diversi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> natureza <strong>da</strong>s tarefas,mas equivalente de acordo com os critérios objectivos fixados (Canotilho; Moreira, 193, pp.317-320).A conciliação entre a materni<strong>da</strong>de (ou paterni<strong>da</strong>de) e o trabalho remunerado continuaa ser um desafio diário. Quando entram em conflito com as exigências profissionais, asresponsabili<strong>da</strong>des familiares podem constituir umas desvantagens no mercado de trabalhodevido à forma como a socie<strong>da</strong>de está organiza<strong>da</strong>, uma vez que a maioria <strong>da</strong>s tarefasfamiliares são <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s mulheres. O conflito entre a família e o trabalhocondiciona as opções <strong>da</strong>s mulheres em relação à sua decisão de ingressar no mercado detrabalho e mesmo quanto aos tipos de profissões a que se podem candi<strong>da</strong>tar (OIT, 2007, p.80).Também os horários de trabalho longos, uma tendência actual nos paísesindustrializados, dificultam ca<strong>da</strong> vez mais a conciliação <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> profissional com asresponsabili<strong>da</strong>des familiares. Dado que são as mulheres que assumem normalmente aprestação dos cui<strong>da</strong>dos à família, as suas opções quanto à decisão de ingressar no mercado detrabalho, ou quanto aos tipos de emprego em que podem candi<strong>da</strong>tar-se são limita<strong>da</strong>s, pelo queos horários excessivamente longos representam um obstáculo à igual<strong>da</strong>de de oportuni<strong>da</strong>des ereforça a segregação profissional em razão do sexo e, consequentemente, as desigual<strong>da</strong>dessalariais entre homens e mulheres (OIT, 2007, p. 84).Para a OIT, os parceiros sociais desempenham um papel chave na eliminação <strong>da</strong>discriminação e na promoção <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de no trabalho. Podem contribuir para atingir esse155

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