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Capa da TESE - Fesete

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pressões resultantes <strong>da</strong> integração europeia e de reformas nacionais, torna-se ca<strong>da</strong> vez maishíbri<strong>da</strong> (Ferreira, 2006, p. 19).Numa análise ao sistema <strong>da</strong>s relações laborais português Ferreira apresenta-nos umdiagnóstico com enfoque na negociação colectiva permitindo identificar um conjunto deproprie<strong>da</strong>des estruturais: carácter tradicionalmente centralizado <strong>da</strong>s relações laborais;predominância negocial versando conteúdos pecuniários em detrimento de conteúdos nãopecuniários; forte presença do Estado; elevado pluralismo patronal e sindical; diminuição dosconflitos emergentes <strong>da</strong> negociação colectiva; nível de negociação sectorial compredominância dos contratos colectivos; paralelismo <strong>da</strong>s convenções colectivas; imobilismona resolução dos conflitos; ausência de critérios de representativi<strong>da</strong>de dos parceiros sociais(Ferreira, 2006, p. 23).Procurando eluci<strong>da</strong>r as diferentes soluções de regulação <strong>da</strong> conflituali<strong>da</strong>de laboral emPortugal, Ferreira elenca sete mecanismos básicos de resolução dos conflitos de trabalho: (1)a conciliação, a mediação e a arbitragem (resolução de conflitos colectivos de interesses,embora previstos, mas não utilizados na resolução de conflitos individuais); (2) as comissõesparitárias liga<strong>da</strong>s à negociação colectiva (resolução de conflitos colectivos de interpretação,na prática pouco utilizados); (3) os Tribunais de Trabalho (resolução de conflitos individuaisde trabalho e raramente conflitos colectivos de interpretação ou de integração; (4) a resoluçãode conflitos no local de trabalho por normas que regulamentam as relações sociais deprodução; (5) a resolução de conflitos no local de trabalho pela acção <strong>da</strong> Inspecção Geral deTrabalho (IGT); (6) a intervenção administrativa através do Regulamento de CondiçõesMínimas, (na prática quase não utilizados como forma de resolução de conflitos de trabalho);(7) a Concertação Social do duplo ponto de vista <strong>da</strong> produção normativa e <strong>da</strong> aplicação denormas relativas à arbitragem obrigatória (Ferreira, 2006, p. 25).No domínio <strong>da</strong>s formas de resolução dos conflitos de trabalho formalmente, coexistemsoluções e procedimentos exigindo o envolvimento do Estado e dos parceiros sociais. Agestão <strong>da</strong>s situações conflituais é feita no quadro de um poder do Estado, que se expande porvia de um “governo indirecto” e promove a regulação dos conflitos por via <strong>da</strong> informalizaçãoe <strong>da</strong> conciliação. No Quadro Nº I-II-3, Ferreira identifica o resultado <strong>da</strong> articulação entre osprincípios <strong>da</strong> regulação e as formas de resolução dos conflitos colectivos (Ferreira, 2006, pp.25-26).113

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