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Capa da TESE - Fesete

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O Acordo de Adesão é um IRCT negocial que possibilita às associações sindicais, àsassociações de empregadores e aos empregadores poderem aderir a Convenções Colectivas oua decisões Arbitrais em vigor. Na Arbitragem Voluntária as partes em negociação podemacor<strong>da</strong>r submeter a arbitragem, nos termos que eles próprios definirem ou então segundo asnormas fixa<strong>da</strong>s pelo CT as questões laborais que resultem, nomea<strong>da</strong>mente, <strong>da</strong> interpretação,integração, celebração ou revisão de uma convenção colectiva (Leitão, 2003, pp. 389-392).Os IRCT não negociais são: o Regulamento de Extensão, o Regulamento deCondições Mínimas e a decisão de Arbitragem Obrigatória. Ain<strong>da</strong> segundo o CT os IRCT nãonegociais só podem ser emitidos na falta de IRCT negociais, salvo tratando-se de ArbitragemObrigatória (Leitão, 2003, pp. 20-22).O Regulamento de Extensão consagrado no CT a partir de 2003 veio substituir asPortarias de Extensão (PE). O Regulamento de Extensão, cuja emissão compete ao Ministérioresponsável pela área laboral, tem como objectivo a extensão, total ou parcial, de convençõescolectivas ou de decisões arbitrais, a: empregadores do mesmo sector de activi<strong>da</strong>de e atrabalhadores <strong>da</strong> mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua activi<strong>da</strong>dena área geográfica e no âmbito sectorial e profissional fixados nos IRCT; ou ain<strong>da</strong> aempregadores e a trabalhadores do mesmo âmbito sectorial e profissional, desde que exerçama sua activi<strong>da</strong>de com área geográfica diversa <strong>da</strong>quela em que os IRCT se aplicam, quando nãoexistam associações sindicais ou de empregadores e se verifique identi<strong>da</strong>de ou semelhançaeconómica e social.O Regulamento de Condições Mínimas consagrado no CT a partir de 2003, veiosubstituir a Portaria de Regulamentação de Trabalho (PRT). A sua emissão é <strong>da</strong>responsabili<strong>da</strong>de conjunta do Ministério <strong>da</strong> área laboral e do Ministro <strong>da</strong> tutela ou do Ministroresponsável pelo sector de activi<strong>da</strong>de. A sua admissibili<strong>da</strong>de verifica-se nos casos em que nãosendo possível o recurso ao Regulamento de Extensão, se constate a inexistência deassociações sindicais ou de empregadores e estejam em causa circunstâncias sociais eeconómicas que o justifiquem.A admissibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Arbitragem Obrigatória pode resultar <strong>da</strong> existência de conflitosem torno <strong>da</strong> celebração ou revisão de uma convenção colectiva. Se depois de negociaçõesprolonga<strong>da</strong>s e infrutíferas e tendo-se frustrado a Conciliação e a Mediação, as partes nãoacor<strong>da</strong>m, no prazo de dois meses, submeter o conflito a arbitragem voluntária, pode medianterequerimento de uma <strong>da</strong>s partes, ser determina<strong>da</strong> a Arbitragem Obrigatória pelo Ministroresponsável pela área laboral (Leitão, 2003, pp. 392-400).Tendo em consideração a incidência do nosso projecto de investigação nas ITVCconsideramos relevante uma referência às situações de concorrência e paralelismo dos IRCT.149

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