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Capa da TESE - Fesete

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entre as partes envolvi<strong>da</strong>s; os empregadores e suas organizações; os trabalhadores e as suasorganizações e o Estado. Considera que as dinâmicas institucionais, as estratégias e relaçõesdos actores <strong>da</strong> negociação colectiva são aspectos centrais <strong>da</strong> mu<strong>da</strong>nça e variação <strong>da</strong>s normas.O uso do conceito <strong>da</strong>s relações laborais exige, segundo Lima, a clarificação sobre anatureza dessas relações. Seguindo outros autores considera que este tipo de relações sãoconcomitantemente sociais, económicas, políticas e culturais, o que significa que as acçõessão condiciona<strong>da</strong>s e têm consequências a estes diferentes níveis e integram-nos mais oumenos estrategicamente. As normas laborais definem-se neste conjunto de relações,afectando-as por seu turno; e os actores <strong>da</strong>s relações laborais são actores sociais, económicos,políticos e culturais. Na adopção do conceito de relações laborais, Lima utiliza a noção desistema no sentido que lhe é <strong>da</strong>do por Hyman, assumindo que a noção de sistema incluiprocessos e forças contraditórias. O tipo de conexões que se podem estabelecer entre asrelações colectivas de trabalho e as relações de emprego, varia consoante a configuração dosistema de relações laborais (Lima, 2004, pp. 1-3).Sem pretendermos eluci<strong>da</strong>r numa perspectiva mais ampla o sistema de relaçõeslaborais, temos de identificar os aspectos <strong>da</strong>s relações laborais cuja regulação é <strong>da</strong>competência dos actores <strong>da</strong> negociação colectiva, na concertação social e noutras instâncias,<strong>da</strong> competência directa ou indirecta do Estado, ou ain<strong>da</strong> na empresa deixado ao livre arbítriopatronal. Segundo Lima a intervenção estatal através <strong>da</strong> legislação laboral e as políticaspúblicas, bem como, a concertação social tal como existe em Portugal, dão origem a umdomínio de sobreposição e a um domínio de autonomia dos dois níveis. E certamenteinteracção (Lima, 2004, p. 3).Tendo por base a sua reflexão, Lima define o conceito de relações laborais como,“(…) a configuração específica, historicamente constituí<strong>da</strong> e constituinte de actores,instituições, normas e processos que definem as condições <strong>da</strong> interacção <strong>da</strong>s relaçõescolectivas de trabalho, <strong>da</strong>s relações de emprego e <strong>da</strong> regulação estatal, definindo o espaço deacção e o recurso do poder recíprocos” (Lima, 2004, p. 337).Também Hyman define um sistema de relações laborais “como um campo de tensãoentre, por um lado, as pressões exerci<strong>da</strong>s pelo mercado no sentido <strong>da</strong> mercadorização <strong>da</strong> forçade trabalho e, por outro, as normas sociais e institucionais que asseguram a sua (relativa)desmarcadorização” (Hyman, 2002, p. 15).Numa síntese conclusiva que adoptamos, Lima considera que os dilemas <strong>da</strong> mu<strong>da</strong>nçade normas, são não só económicos, mas também políticos, sociais e culturais. Nesse sentido,os factores técnicos económicos, sociais e políticos, não são vistos apenas como contextos,são vistos dialecticamente como condições e como objectivos/consequências. Mais do que17

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