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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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solene de alteração de seus preceitos e, por vezes, a imutabilidade de suas normas, além das regras de<br />

controle constitucional. Podem​-se citar, ainda, os arts. 23, inc. I, e 78, os quais proclamam a submissão<br />

dos entes federativos e do Poder Executivo ao Texto Maior, cujo respeito devem observar.<br />

■ 3.4. O NEOCONSTITUCIONALISMO E O DIREITO PENAL<br />

Desde o final do século do passado, vivenciamos um inequívoco regime de supremacia<br />

constitucional, em que a ela se outorga o título de lex superior.<br />

A Constituição, retirando de si própria o fundamento de validade, constitui​-se em fonte das demais<br />

normas. Assim, todos os atos infraconstitucionais devem obedecê​-la (norma normarum) e nela<br />

encontrar seu embasamento (princípio da conformidade de todos os atos políticos com a<br />

Constituição).<br />

Mais do que um Estado limitado formalmente pela Constituição, porém, no século XXI busca​-se a<br />

construção de um Estado materialmente vinculado. Daí advém a concepção constitucionalista do<br />

<strong>Direito</strong> ou neoconstitucionalismo 92, em que o sistema jurídico compõe​-se não apenas de regras, mas<br />

de valores que, encontrando guarida na Lei Maior, irradiam​-se por todo ordenamento jurídico 93.<br />

São pontos marcantes do neoconstitucionalismo, seguindo a enumeração de Pedro Lenza 94:<br />

■ Estado Constitucional de <strong>Direito</strong>: superação do Estado Legislativo de <strong>Direito</strong>, colocando​-se a<br />

Constituição no centro do sistema, caracterizada por intensa carga valorativa, devendo todas as<br />

normas serem a partir dela interpretadas;<br />

■ Conteúdo axiológico da constituição: o Texto Maior incorpora diversos valores e opções<br />

políticas, notadamente a dignidade do ser humano e os direitos fundamentais, que deverão nortear a<br />

atividade legislativa;<br />

■ Concretização dos valores constitucionais e garantias de condições dignas mínimas: como o<br />

norte da atividade dos poderes constituídos.<br />

Nesse ambiente, não se pode compreender o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> senão pelos olhos da Constituição,<br />

onde se encontram seus princípios norteadores, bem como os valores cuja magnitude justificará a<br />

criação de leis penais. A Lei Fundamental deve ser, portanto, o “filtro através do qual se deve ler todo<br />

o direito infraconstitucional” 95.<br />

■ 3.5. SÍNTESE

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