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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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■ 32.3.4.4.4. Prescrição da pena de multa<br />

O art. 114 do Código <strong>Penal</strong>, com a redação dada pela Lei n. 9.268/96, estabelece, em seus dois<br />

incisos, cinco hipóteses de prescrição da pena de multa:<br />

a) Multa como única pena cominada em abstrato (art. 114, I): esta hipótese só existe em relação<br />

a algumas contravenções penais. A prescrição da pretensão punitiva se dá em 2 anos.<br />

b) Multa como única penalidade imposta na sentença (art. 114, I): prescrição em 2 anos. Essa<br />

hipótese se refere apenas à prescrição retroativa e intercorrente. Isso porque, de acordo com a<br />

nova redação do art. 51 do Código <strong>Penal</strong>, alterado também pela Lei n. 9.268/96, havendo trânsito<br />

em julgado da sentença condenatória que impôs pena de multa, será esta considerada dívida de<br />

valor, aplicando​-se​-lhe as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que<br />

tange à prescrição. Assim, inexiste prescrição da pretensão executória penal da multa, mas<br />

apenas prescrição de caráter tributário, que se dá em 5 anos. As causas interruptivas e<br />

suspensivas são também aquelas da legislação tributária. Por tal razão, inaplicável o acréscimo de<br />

1/3 do prazo prescricional previsto no art. 110, caput, do Código <strong>Penal</strong>, para o caso de o réu<br />

condenado somente à pena de multa ser reincidente.<br />

c) Multa cominada em abstrato alternativamente com pena privativa de liberdade (art. 114,<br />

II): prazo de prescrição da pretensão punitiva igual ao cominado para a prescrição da pena<br />

privativa de liberdade. Ex.: crime de rixa (art. 137), cuja pena é de detenção de 15 dias a 2 meses,<br />

ou multa. Prescreve em 3 anos.<br />

d) Multa cominada em abstrato cumulativamente com pena privativa de liberdade (art. 114,<br />

II): prazo de prescrição da pretensão punitiva igual ao da pena privativa de liberdade. Ex.: furto<br />

simples (art. 155), cuja pena é de reclusão de 1 a 4 anos, e multa. Prescreve em 8 anos. Tal regra é<br />

repetida no art. 118 do Código <strong>Penal</strong>.<br />

e) Multa aplicada na sentença juntamente com pena privativa de liberdade (art. 114, II): prazo<br />

igual ao da pena detentiva. Essa regra somente se aplica à prescrição retroativa e intercorrente,<br />

posto que, havendo trânsito em julgado, aplicar​-se​-ão, em relação à multa, as regras tributárias já<br />

mencionadas.<br />

■ 32.3.4.4.5. Prescrição da pena restritiva de direitos<br />

De acordo com o art. 109, parágrafo único, do Código <strong>Penal</strong>, “aplicam​-se às penas restritivas de<br />

direitos os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade”. No sistema do Código <strong>Penal</strong>, as<br />

penas restritivas de direitos são substitutivas, ou seja, o juiz aplica na sentença a privativa de<br />

liberdade e, se presentes os requisitos legais, substitui​-a pela pena restritiva. Por isso, antes da sentença<br />

é evidente que o prazo da prescrição da pretensão punitiva é o máximo da pena em abstrato. Após a<br />

condenação, por sua vez, o prazo prescricional será analisado de acordo com o montante da pena

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