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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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igoroso do que o estabelecido na condenação. Vale dizer, é inquestionável o constrangimento ilegal se<br />

o condenado cumpre pena em condições mais rigorosas que aquelas estabelecidas na sentença. Se o<br />

caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter o detento em estabelecimento<br />

apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico, in<br />

casu, o domiciliar. O que é inadmissível, é impor ao paciente o cumprimento da pena em local<br />

reservado aos presos provisórios, como se estivesse em regime fechado, por falta de vagas na Casa de<br />

Albergados. (Precedentes). Habeas corpus concedido” (STJ, HC 84.070/MG, <strong>5ª</strong> Turma, Rel. Min. Felix<br />

Fischer, DJ 01.10.2007, p. 347); e “Sendo deferida ao paciente a progressão ao regime aberto, não<br />

pode ser ele compelido a aguardar, em Penitenciária local, o surgimento de vaga em Casa do<br />

Albergado. Precedentes” (STJ, REsp 1.112.990/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, <strong>5ª</strong> Turma, julgado<br />

em 15.10.2009, DJe 16.11.2009).<br />

■ Prisão domiciliar e monitoramento eletrônico<br />

A Lei n. 12.258/2010 alterou o art. 146 da Lei de Execuções Penais e passou a admitir o<br />

monitoramento eletrônico de presos, normalmente feito por meio de pulseiras ou tornozeleiras dotadas<br />

de localizador, que estejam de saída temporária ou em prisão domiciliar. Em tal hipótese, o condenado<br />

será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes<br />

deveres: I — receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus<br />

contatos e cumprir suas orientações; II — abster​-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de<br />

qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça (art. 146​-C). A<br />

violação de qualquer desses deveres autoriza o juiz, ouvidos o Ministério Público e a Defesa, a<br />

determinar a revogação da prisão domiciliar, a regredir o sentenciado ao regime semiaberto ou a dar<br />

advertência por escrito ao sentenciado (art. 146​-C, parágrafo único).<br />

■ 21.5.4. Progressão de regime<br />

Segundo o art. 33, § 2º, do Código <strong>Penal</strong>, as penas privativas de liberdade devem ser executadas de<br />

forma progressiva, de acordo com o mérito do condenado. Segundo esta regra, o sentenciado deve<br />

passar gradativamente de um regime mais rigoroso para outro mais brando, desde que preenchidos os<br />

requisitos legais, a fim de estimular e possibilitar sua ressocialização.<br />

■ 21.5.4.1. Progressão do regime fechado para o semiaberto<br />

A atual redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais exige apenas dois requisitos para referida

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