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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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abordagem do sujeito e, mesmo após desarmá​-lo e dominá​-lo por completo, mas sem notar essas<br />

circunstâncias, o agride fisicamente, supondo por equívoco que o ladrão ainda não havia sido<br />

completamente subjugado). Nesse caso, ele responderá pelo resultado produzido excessivamente a<br />

título de culpa (se a lei previr o crime na forma culposa). Dá​-se a culpa imprópria, por equiparação ou<br />

por assimilação. Por outro lado, será inevitável (ou invencível) o erro em que qualquer pessoa mediana<br />

incorreria na situação em que os fatos se deram (ex.: durante um roubo, a vítima, sem se dar conta de<br />

que o ladrão portava arma de brinquedo, reage à investida, efetuando disparos de arma de fogo,<br />

matando​-o). Se assim for, ficam afastados o dolo e a culpa, surgindo o chamado excesso exculpante,<br />

isto é, o sujeito não cometerá crime algum, apesar do excesso.<br />

Por vezes, o excesso exculpante pode derivar do medo. Uma senhora sexagenária abordada por um<br />

assaltante pode, por medo, reagir, agredindo​-o com seu guarda​-chuva (estará em legítima defesa). Se o<br />

agressor desmaiar e ela, ainda influenciada pelo medo, conti​nuar a golpeá​-lo, matando​-o, haverá<br />

excesso. Caso esse medo tenha provocado uma importante alteração em seu estado psíquico, a ponto de<br />

impedi​-la de avaliar objetivamente os fatos, surgirá o excesso exculpante, que, em matéria de legítima<br />

defesa, denomina​-se legítima defesa subjetiva.<br />

Registre​-se, ainda, que existem autores que distinguem o excesso intensivo do excesso extensivo.<br />

Dá​-se o excesso intensivo ou excesso nos meios quando há exagero indevido na reação. O excesso<br />

extensivo ou excesso na causa verifica​-se com a inferioridade do direito protegido em comparação<br />

com aquele atingido pela repulsa empregada (por exemplo: uma pessoa defende seu patrimônio de uma<br />

agressão injusta e atual tirando a vida do agressor) 359.<br />

■ 17.2.3. O excesso e o Tribunal do Júri<br />

O Tribunal do Júri constitui instituição permanente, resguardada pela Constituição Federal (art. 5º,<br />

XXXVIII), a quem compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados<br />

(CP, arts. 121 a 127). Nos julgamentos pelo Júri, costuma​-se discutir, com considerável frequência,<br />

excludentes de ilicitude, notadamente a legítima defesa. Quando surge tal debate, outra questão tende a<br />

aflorar: o excesso. É interessante anotar que a decisão a respeito da excludente e de eventual excesso<br />

competirá aos jurados. Significa que, muito embora constitua questão técnica, ficará a cargo dos juízes<br />

leigos. Estes serão indagados sobre a excludente de ilicitude por meio de um quesito obrigatório, assim<br />

redigido, “o jurado absolve o acusado?” 360. Se a resposta for afirmativa, implicará o reconhecimento<br />

da causa de justificação. Se negativa, contudo, significará seu afastamento. Eventual excesso (culposo)<br />

somente será objeto de quesitação quando houver requerimento expresso pela acusação ou pela defesa

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