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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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deixar de aplicar a pena se as circunstâncias do fato criminoso atingirem o próprio agente de forma tão<br />

grave que sua imposição se mostre desnecessária. Exs.: morte culposa do próprio filho ou conduta<br />

culposa que provoque concomitantemente lesão grave no agente. O perdão judicial é também aplicável<br />

aos crimes culposos — homicídio e lesão corporal — do Código de Trânsito (arts. 302 e 303 do CTB).<br />

b) Injúria simples (art. 140, § 1º, I e II, do CP): quando o ofendido, de forma reprovável, tiver<br />

provocado diretamente a injúria, ou no caso de retorsão imediata consistente em outra injúria. A mesma<br />

regra existe no crime de injúria eleitoral (art. 326, § 1º, da Lei n. 4.737/65 — Código Eleitoral).<br />

c) Crime do art. 176 do Código <strong>Penal</strong> (que tem o nonem juris de “outras fraudes”), consistente em<br />

“tomar refeição em restaurante, alojar​-se em hotel ou utilizar​-se de meio de transporte sem dispor de<br />

recursos para efetuar o pagamento”: o juiz pode deixar de aplicar a pena de acordo com as<br />

circunstâncias do caso (art. 176, parágrafo único, do CP). Neste dispositivo, o requisito não é<br />

específico, ficando a critério do juiz apreciar se o fato não se reveste de gravidade, hipótese em que<br />

poderá conceder o perdão. Ex.: pequeno prejuízo da vítima.<br />

d) Receptação culposa (art. 180, § 5º, 1ª parte, do CP): a pena pode deixar de ser aplicada se o réu<br />

for primário e as circunstâncias indicarem que o fato é de pouca gravidade.<br />

e) Parto suposto e supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém​-nascido<br />

(art. 242, parágrafo único, do CP): se o crime for cometido por motivo de reconhecida nobreza.<br />

f) Subtração de incapazes (art. 249, § 2º, do CP): se o menor ou interdito for restituído, desde que<br />

não tenha sofrido maus​-tratos ou privações (retitutio in integrum).<br />

g) Erro de direito nas contravenções penais (art. 8º da LCP): o juiz pode deixar de aplicar a pena<br />

aos autores de contravenções penais no caso de ignorância ou errada compreensão da lei, quando<br />

escusáveis. Existem, porém, autores que entendem revogado o dispositivo em questão.<br />

h) Contravenção de associação secreta (art. 39, § 2º, da LCP): quando lícito o objeto da<br />

associação.<br />

i) Réus colaboradores (art. 13 da Lei n. 9.807/99): o perdão judicial é possível aos acusados que,<br />

sendo primários, tenham colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo<br />

criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I — a identificação dos demais coautores ou<br />

partícipes da ação criminosa (todos eles); II — a localização da vítima com sua integridade<br />

preservada (não pode ter sofrido maus​-tratos ou lesões); III — a recuperação total ou parcial do<br />

produto do crime (quando se encontravam em local ignorado).<br />

Apesar de divergências doutrinárias, entendemos que devem estar presentes os três requisitos, desde<br />

que cabíveis no caso concreto. Com efeito, não há que se falar em recuperação dos bens e localização<br />

da vítima, se o crime for, por exemplo, uma tentativa de roubo agravada pelo concurso de agentes em

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