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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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2. “c”. A coação física irresistível afasta a conduta por parte do coagido, de modo que o fato se torna penalmente atípico.<br />

3. “d”. O sujeito, embora tivesse a intenção prévia de matar a vítima, não praticou qualquer ato executório do crime de homicídio. Quanto à<br />

responsabilidade penal por omissão, não possuía o dever jurídico de agir, pois nenhuma das hipóteses do art. 13, § 2º, do CP se verificou.<br />

4. “b”. As assertivas I e IV estão erradas. Só há conduta se o fato for voluntário. No Brasil, entende​-se inválida a expressão societas<br />

delinquere non potest, pois existe a responsabi​lidade penal da pessoa jurídica. De ver que a assertiva II encontra​-se parcialmente correta,<br />

pois, nos crimes omissivos próprios, inexiste o dever jurídico específico de agir para evitar o ​resultado.<br />

5. “c”. É omissivo puro, pois o tipo descreve um não fazer e, como tal, é de mera conduta. É crime próprio, pois só o médico pode praticá​lo.<br />

É norma penal em branco, pois o tipo não elenca as doenças de notificação compulsória.<br />

6. “e”. A única alternativa que se aproxima do conceito é a “e”. Ver art. 13, § 2º, do CP.<br />

7. “b”. Os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão são aqueles em que se imputa um delito comissivo a quem não<br />

impediu o resultado, embora pudesse e tivesse o dever jurídico de agir para fazê​-lo (CP, art. 13, § 2º).<br />

8. “e”. São considerados “tipos anormais” aqueles que contêm elementos normativos, os quais só podem ser compreendidos com um<br />

juízo de valor, científico, jurídico, cultural etc.<br />

9. “d”. A teoria dos elementos negativos do tipo enxerga neste, além das elementares que o integram, requisitos negativos, consistentes<br />

na ausência das excludentes de ilicitude. O tipo penal do homicídio seria, portanto, “matar alguém fora dos casos de legítima defesa,<br />

estado de necessidade etc.”. Essa concepção se aproxima da visão em que o tipo e a antijuridicidade são a razão de ser (ratio essendi)<br />

um do outro.<br />

10. “d”. São crimes preterdolosos aqueles que preveem uma conduta dolosa e um resultado agravador imputado ao agente a título de<br />

culpa.<br />

11. “d”. De acordo com o art. 19 do CP, “Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao<br />

menos culposamente”. Logo, a morte não pode ser imputada a Paulo, que só responde por lesão corporal.<br />

12. “b”. Nas duas figuras, ocorre a previsão do resultado, embora na culpa consciente o agente procure evitá​-lo e, no dolo eventual,<br />

assuma o risco de produzi​-lo.<br />

13. “c”. Dá​-se o dolo geral ou dolus generalis quando o agente realiza uma conduta, visando a produção de um resultado (por exemplo,<br />

golpeia violentamente a vítima na cabeça) e, acreditando que o produziu (morte, v.g.), pratica novo comportamento com finalidade diversa<br />

(p. ex.: enterra o suposto cadáver), mas que acaba gerando o resultado almejado (a morte é gerada pela asfixia, e não pelo golpe<br />

desferido); ou seja, ele acredita erroneamente que já antecipou o resultado.<br />

14. “e”. O crime culposo pressupõe a produção de um resultado não desejado pelo agente.<br />

15. “b”. Há dolo eventual quando o agente prevê o resultado, mas, embora não o deseje, com ele não se importa, assumindo o risco de<br />

produzi​-lo.<br />

16. “e”. Os crimes de dano, perigo de inundação, apropriação indébita, uso de documento falso e ato obsceno somente são punidos a

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