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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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multa), deve o juiz aplicá​-las, restando prejudicado o sursis.<br />

Antes do advento da Lei n. 9.714/98, as penas restritivas de direitos só eram viáveis em condenações<br />

em que a pena não superasse o limite de 1 ano. Por isso, quando a pena estava contida nesse patamar, os<br />

juízes aplicavam a pena restritiva, incidindo o sursis, na maioria das vezes, em condenações superiores<br />

a 1 ano e não superiores a 2. Após referida lei, as penas restritivas passaram a ser possíveis em<br />

condenações não superiores a 4 anos (nos crimes dolosos), desde que cometidos sem violência ou<br />

grave ameaça. Por isso, considerando que o sursis só é cabível em condenações não superiores a 2<br />

anos, sua incidência perdeu consideravelmente a importância, sendo aplicado, em regra, somente em<br />

crimes que envolvem violência ou grave ameaça, nas quais a condenação não supera 2 anos. Ex.: crimes<br />

de lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, tentativa de homicídio simples com a redução<br />

máxima da tentativa (2/3) etc. É que, se a pena aplicada não superar a 2 anos e o delito doloso não<br />

envolver violência ou grave ameaça, a substituição por pena restritiva de direitos terá preferência em<br />

relação ao sursis.<br />

■ 26.5.1.1.2. Requisitos subjetivos<br />

São considerados de ordem subjetiva os seguintes requisitos:<br />

a) Que o réu não seja reincidente em crime doloso (art. 77, I, do CP).<br />

Somente se o acusado for condenado por um crime doloso após a condenação por outro crime da<br />

mesma natureza é que o benefício se mostra inviável. Se qualquer deles for culposo, ou ambos, o sursis<br />

mostra​-se viável. Além disso, se a condenação anterior quanto ao crime doloso gerou aplicação<br />

exclusiva de pena de multa, igualmente se mostra possível a suspensão condicional da pena, nos exatos<br />

termos do art. 77, § 1º, do Código <strong>Penal</strong>.<br />

b) Que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como<br />

os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício (art. 77, II, do CP).<br />

Ainda que o réu seja primário, o juiz poderá negar​-lhe o sursis, caso ostente maus antecedentes e o<br />

magistrado entenda que a conjugação das condenações denote que a suspensão da pena não se mostra<br />

suficiente. É claro, porém, que o julgado anterior deve ser referente a crime doloso e que não deve ter<br />

havido aplicação exclusiva de pena de multa, pois até para os casos de reincidência é assim. Lembre​se,<br />

ainda, do teor da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é vedada a<br />

utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena​-base”. Por lógica,<br />

também não poderão ser consideradas como fator impeditivo do sursis.<br />

O benefício poderá ainda ser negado se o juiz entender que o acusado tem personalidade violenta ou<br />

que os motivos do crime são incompatíveis com a suspensão da pena (ex.: agressão de integrantes de

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