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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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vida, a liberdade e o patrimônio de uma sociedade cada vez mais acuada, o Poder Público tem a<br />

obrigação de tomar medidas, no âmbito legislativo e estrutural, capazes de garantir a ordem<br />

constitucional e o Estado Democrático de <strong>Direito</strong>. Prova da importância que nossa CF confere a tais<br />

valores encontra​-se no seu art. 5º, caput, garantindo a todos a inviolabilidade do direito à vida, à<br />

liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como no inciso XLIV desse mesmo artigo, o<br />

qual considera ​imprescritíveis as ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem<br />

constitucional e o regime democrático” 390.<br />

■ 21.5.2. Cumprimento da pena em regime semiaberto<br />

De acordo com o art. 33, § 1º, b, do Código <strong>Penal</strong>, o regime semiaberto é cumprido em colônia penal<br />

agrícola ou industrial, ou em estabelecimento similar.<br />

É facultativa a realização de exame criminológico ao preso que inicia a pena em regime semiaberto<br />

para individualização da pena (arts. 35, caput, do Código <strong>Penal</strong>, e 8º, parágrafo único, da LEP). Tal<br />

exame será determinado se a autoridade entender que ele é necessário.<br />

O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno dentro da colônia penal (art.<br />

35, § 1º, do CP). É permitido o trabalho externo, bem como a frequência a cursos profissionalizantes, de<br />

instrução de segundo grau ou superior (art. 35, § 2º).<br />

■ Saída temporária<br />

O preso no regime semiaberto tem direito à saída temporária, sem vigilância direta, mediante<br />

autorização judicial, para: I — visita à família; II — frequência a curso profissionalizante, de segundo<br />

grau ou superior; III — participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social<br />

(art. 122 da LEP).<br />

O benefício será concedido por prazo não superior a 7 dias e poderá ser renovado por mais quatro<br />

vezes durante o ano (art. 124, caput), com distanciamento mínimo de 45 dias entre uma e outra (art. 124,<br />

§ 3º), exceto no caso de frequência a cursos em que o prazo será o suficiente para o cumprimento das<br />

atividades discentes (art. 124, § 2º).<br />

Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras<br />

que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situa​ção pessoal do condenado: I —<br />

fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o<br />

gozo do benefício; II — recolhimento à residência visitada, no período noturno; III — proibição de<br />

frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres (art. 124, § 1º).<br />

A autorização será concedida por ato motivado do juízo da execução, ouvidos o Ministério Público e

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