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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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Federal<br />

in bonam partem<br />

■ 7.3. HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO<br />

Hermenêutica e interpretação não são conceitos idênticos. A interpretação constitui​-se da<br />

investigação efetuada pelo aplicador do direito em busca do alcance e do sentido das regras<br />

jurídicas. A Hermenêutica é a ciência que se ocupa de sistematizar os métodos e os elementos da<br />

interpretação jurídica.<br />

Desde Savigny, conhecem​-se os seguintes elementos 223 de interpretação: gramatical, histórico e<br />

sistemático. É de ver que o jurista tedesco não se referia ao elemento teleológico, atualmente<br />

empregado com ampla difusão.<br />

Conforme o autor acima citado, o aplicador do <strong>Direito</strong> deveria utilizar​-se de todos os elementos, de<br />

modo que eles convergiriam para o verdadeiro sentido e o alcance da regra em análise.<br />

Preferem os juristas, hodiernamente, falar em métodos de interpretação, até porque, a depender<br />

daquele utilizado, pode​-se chegar a resultados diferentes quanto à compreensão da norma jurídica.<br />

HERMENÊUTICA VERSUS INTERPRETAÇÃO<br />

■ Hermenêutica: ciência que se ocupa de sistematizar os<br />

métodos e os elementos da interpretação jurídica<br />

■ A interpretação constitui​-se da investigação efetua​da pelo aplicador do<br />

direito em busca do alcance e do sentido das regras jurídicas<br />

■ 7.3.1. Métodos de interpretação<br />

Os métodos de interpretação mais empregados são o gramatical ou literal, o histórico, o sistemático<br />

e o teleológico.<br />

O método gramatical ou literal é, de todos, o único indispensável, por razões óbvias, já que se<br />

refere àquele em que se verificam semanticamente os vocábulos utilizados no texto. Toda atividade<br />

interpretativa começa pela via gramatical. Esta, porém, não esgota o processo hermenêutico.<br />

Não se pode jamais, segundo pensamos, abrir mão do método histórico. Isto porque toda regra<br />

possui um antecedente social que a motiva. Não há como compreender um instituto jurídico sem situá​-lo<br />

no tempo e no espaço, de modo a verificar​-se em que contexto surgiu. As regras e princípios jurídicos<br />

não são vazios; pelo contrário, são fatos humanos que propulsionam sua criação, inspirada na<br />

salvaguarda de valores caros à sociedade, os quais devem ser levados em conta quando da aplicação da

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