14.04.2017 Views

Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

processo penal, nos termos do art. 152 do CPP.<br />

Acrescente​-se que a inimputabilidade por doença mental não pode acarretar absolvição sumária<br />

(arts. 397 e 415 do CPP), somente podendo ser decretada em sede de cognição definitiva, isto é, quando<br />

do julgamento do mérito. Isto porque se trata de absolvição (sumária) imprópria, a qual acarreta a<br />

imposição de uma sanção penal (a medida de segurança) 374.<br />

Nossa lei penal prevê que a doença mental ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado<br />

possa acarretar a supressão ou a simples diminuição das capacidades de entendimento ou de<br />

autodeterminação (como se viu, nas 3ª e 4ª conclusões).<br />

Quando se der a redução das capacidades mencionadas, aplicar​-se​-á o art. 26, parágrafo único, do<br />

CP. Diz​-se que, em tal hipótese, o agente é considerado “semi​-imputável”. Deve​-se destacar que a<br />

expressão “semi​-imputável” se mostra dogmaticamente equivocada, embora de uso corrente. Isto porque<br />

a imputabilidade não tem meio​-termo: ou o agente é imputável, porque compreendeu bem a ilicitude do<br />

ato e teve plenas condições de se autocontrolar, ou não. Aquele que tem diminuída sua capacidade de<br />

compreensão é imputável, justamente porque tinha tal condição (embora em grau menor). Não é correto,<br />

portanto, denominá​-lo “semi​-imputável”. Tanto é imputável o agente nesse caso que nossa lei comina​lhe<br />

uma pena (reduzida). A inflição de uma pena, ainda que menor, revela inequivocamente a presença<br />

da imputabilidade, fator essencial para se constatar a culpabilidade (lembre​-se de que, sem<br />

imputabilidade, não há culpabilidade e, sem esta, não há pena...).<br />

Nesses casos, a pena será reduzida pelo juiz de um a dois terços. Muito embora a lei utilize a<br />

expressão “pode ser reduzida” (CP, art. 26, parágrafo único), cuida​-se de poder​-dever judicial.<br />

Significa que, presentes os requisitos legais, não há campo para a discricionariedade judicial — haverá<br />

de ser concedida ao agente a diminuição da sanção prevista no dispositivo. A redução da pena deverá<br />

ser balizada em correspondência com a diminuição das capacidades mentais (de entendimento ou de<br />

autodeterminação). Isto é, quanto menor a capacidade, maior deverá ser a redução da pena. Ao<br />

indivíduo que se encontrar nestas condições, poderá ainda ser aplicada medida de segurança, em<br />

substituição à pena diminuída, nos termos do art. 98 do CP. De acordo com a lei, “na hipótese do<br />

parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a<br />

pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo<br />

mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º”.<br />

Note​-se que, para a hipótese de inimputabilidade por doença mental (CP, art. 26, caput), a lei prevê<br />

somente uma solução: a medida de segurança. Como se trata de uma sanção penal adequada em função<br />

da periculosidade do agente, diz​-se que, nesse caso, ela é presumida. Em se tratando da capacidade<br />

diminuída (ou “semi​-imputabilidade”) do art. 26, parágrafo único, do CP, permite​-se a aplicação de

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!