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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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5º, inc. XXXIX) é o mesmo que afirmar a impossibilidade de sua aplicação retroativa (CF, art. 5º, inc.<br />

XL, primeira parte).<br />

Daí por que não se justifica, em nosso sentir, que se destaque a irretroatividade da lei penal<br />

autonomamente.<br />

O princípio merecedor de estudo específico, na verdade, é o que excepciona a impossibilidade de<br />

aplicação retroativa de uma lei criminal: a chamada retroatividade benéfica.<br />

A lei penal retroagirá para beneficiar o réu: dessa forma direta é que se deve ler o mandamento<br />

constitucional, repetido de maneira minudente no art. 2º do ​Código <strong>Penal</strong>.<br />

Tal retroatividade, à medida que prestigia a liberdade individual, ampliando sua esfera em face do<br />

poder punitivo do Estado, não produz insegurança jurídica e não abala a confiança no <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>.<br />

Além disso, justifica​-se como medida de isonomia. Imagine que alguém cumprisse pena por um fato<br />

que, em virtude de lei posterior, deixasse de ter caráter criminoso. Conviveriam, nesse cenário desigual,<br />

indivíduos cumprindo pena por terem realizado determinado comportamento e outros, longe do cárcere,<br />

praticando exatamente o mesmo ato, sem a possibilidade jurídica de sofrer qualquer apenamento.<br />

Restaria vulnerado, portanto, o princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF).<br />

A retroatividade benéfica da lei penal lastreia todo o estudo do conflito de leis penais no tempo, tema<br />

abordado no Capítulo 9 (item 9.2, infra).<br />

Vale registrar que a retroatividade benéfica não se estende às normas de caráter estritamente<br />

processual, as quais seguem a regra contida no art. 2º do CPP (tempus regit actum), isto é, o ato<br />

processual deve ser praticado de acordo com a lei vigente ao seu tempo, independentemente de ser ela<br />

mais ou menos rigorosa que a anterior. Assim, por exemplo, a norma que suprime um recurso tem<br />

natureza puramente processual, de modo que, se a decisão for proferida depois da revogação da norma,<br />

mesmo que o processo se tenha iniciado antes, o recurso suprimido não poderá ser interposto.<br />

Em se tratando, todavia, de normas mistas ou híbridas, vale dizer, aquelas que possuem aspectos<br />

processuais e penais, não retroagirão, salvo se benéficas, respei​tando​-se, contudo, a coisa julgada. É o<br />

caso, v.g., de uma lei que passe a estabelecer uma condição de procedibilidade até então não exigida<br />

para determinado crime (como a exigência de representação no crime de estupro cometido com<br />

violência real, praticado contra vítimas maiores de 18 anos e não vulneráveis, o qual passou a depender<br />

de representação do ofendido com o advento da Lei n. 12.015/2009).<br />

■ 4.4.2.3.2. Princípio da insignificância ou da bagatela<br />

■ 4.4.2.3.2.1. Conceito<br />

O <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, num ambiente jurídico fundado na dignidade da pessoa humana, em que a pena

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