14.04.2017 Views

Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

do motorista; b) se o garçom serve uma garrafa de vinho a um cliente, mesmo sabendo que ele sairá do<br />

estabelecimento conduzindo um automóvel, não será responsabilizado pela morte decorrente do<br />

acidente automobilístico causado por conta da embriaguez ao volante.<br />

■ 14.5.1. Princípios excludentes de imputação segundo Jakobs<br />

Em sua obra A imputação objetiva no direito penal, Jakobs procura assentar as premissas descritas<br />

anteriormente e, em seguida, estabelecer os princípios que, segundo sua teoria, afastam a<br />

responsabilidade pelo ato (ainda que exista relação de causalidade material).<br />

■ 14.5.1.1. Princípio do risco permitido<br />

O primeiro princípio que afasta a imputação consiste na criação de um risco permitido.<br />

Na visão de Jakobs, este se dá nas seguintes situações:<br />

■ normas jurídicas que autorizam comportamentos perigosos, como ocorre, por exemplo, com as<br />

regras de trânsito de veículos automotores, as práticas desportivas autorizadas ou normas técnicas de<br />

atividades industriais;<br />

■ fatos socialmente adequados, por exemplo, um passeio de automóvel com amigos ou o ato de levar<br />

alguém a uma caminhada por uma montanha;<br />

■ fatos relacionados com uma determinada lex artis, ou seja, comportamentos praticados com a<br />

estrita observância das regras técnicas de determinada atividade, como a Medicina ou a Engenharia;<br />

e,<br />

■ autorizações contidas em normas extrapenais, por exemplo, o emprego de desforço imediato na<br />

defesa da posse de um bem imóvel.<br />

O autor desenvolve, ainda nesta esfera, conceitos de compensação do risco e de variabilidade do<br />

risco.<br />

A compensação de um risco significa que o emprego de uma maior diligência ou habilidade por<br />

parte do agente seria capaz de compensar um risco proibido por ele criado. Assim, por exemplo, se<br />

um piloto profissional, em exibição rea​lizada em via pública para promover uma corrida<br />

automobilística, efetuasse manobra arriscada próximo a pedestres, como um “cavalo de pau”, não<br />

responderia por direção perigosa (CTB, art. 309), porque sua expertise compensaria o risco<br />

provocado. Não se pode falar em compensação de risco, porém, quando existe alguma<br />

normatização a respeito, estabelecendo um padrão obrigatório (standard) a ser observado. É o que se

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!