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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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a) Condenação por crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual<br />

de vulnerável (art. 218​-B do CP).<br />

As pessoas vulneráveis a que se refere este dispositivo são os menores de 18 anos e aqueles que por<br />

enfermidade ou deficiência mental não têm o necessário discernimento para a prática de ato sexual.<br />

Saliente​-se que, na maioria dos crimes do Código <strong>Penal</strong>, o conceito de vulnerável, no que diz respeito à<br />

idade da vítima, tem como objeto de proteção as pessoas menores de 14 anos, o que não ocorre no<br />

delito em análise que faz referência aos menores de 18 anos.<br />

Estabelece, por sua vez, o art. 218​-B, § 2º, II, do Código <strong>Penal</strong> que serão também punidos os<br />

proprietários, gerentes ou responsáveis pelo estabelecimento onde ocor​ram práticas sexuais<br />

envolvendo a prostituição de pessoa vulnerável. Ex.: motéis, casas de massagem, bordéis, boates etc.<br />

Em tais casos, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de<br />

funcionamento do estabelecimento (art. 218​-B, § 3º, do CP).<br />

Trata​-se de efeito híbrido porque aplicável a uma única modalidade de infração penal, pressupondo<br />

ainda requisitos específicos (que prostituta menor de idade mantenha relação sexual no interior do<br />

estabelecimento), mas que, por outro lado, dispensa fundamentação na sentença.<br />

b) Impedimento matrimonial (art. 1.521, VII, do CC).<br />

De acordo com o art. 1.521, VII, do Código Civil, a condenação por crime doloso contra a vida,<br />

consumado ou tentado, constitui impedimento matrimonial absoluto em relação ao cônjuge<br />

sobrevivente. Dessa forma, quem for condenado por matar ou tentar matar o marido não poderá se casar<br />

com a esposa.<br />

Classifica​-se como efeito híbrido porque não é necessária menção na sentença condenatória, mas, ao<br />

mesmo tempo, somente é aplicável aos crimes de homicídio e participação em suicídio cometidos<br />

contra o cônjuge da pessoa pretendida.<br />

■ Contravenções de jogo de azar e loteria não autorizada<br />

O art. 50 da Lei das Contravenções Penais (Decreto​-lei n. 3.688/41) prevê como efeito da<br />

condenação por contravenção de jogo de azar a perda dos móveis e objetos de decoração do local onde<br />

o jogo era realizado (ex.: cassino clandestino).<br />

Por sua vez, o art. 45 do Decreto​-lei n. 6.259/44 estabelece que, na contravenção de loteria<br />

clandestina, é efeito da condenação a perda de todos os aparelhos de extração, mobiliário, utensílios e<br />

valores pertencentes à loteria.<br />

■ 28.3. QUESTÕES

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