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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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■ Consumado<br />

■ Tentado ou<br />

■ Crime falho, ten​-<br />

■<br />

Crime<br />

ou<br />

perfeito:<br />

imperfeito: quando,​-<br />

tativa perfeita ou<br />

impo​s​sível,<br />

QUANTO AO ITER<br />

CRIMINIS<br />

quando nele se<br />

reúnem todos<br />

os elemen​tos<br />

de sua<br />

definição legal<br />

iniciada a execu​ção,<br />

não se consu​ma<br />

por<br />

circunstâncias<br />

alheias à vontade<br />

acabada: quando o<br />

agente realiza todo o<br />

iter criminis, mas,<br />

ainda assim, não<br />

obtém<br />

a<br />

quase cri​<br />

me, ten​tativa<br />

inadequada<br />

ou inidônea:<br />

previsto no<br />

■ Crime exau​ri​do: sempre que,<br />

depois da con​su​mação, o bem ju​rídico<br />

sofre no​vo ataque ou ultimamse<br />

as suas consequên​cias.<br />

(CP, art. 14, I).<br />

do agente (CP, art.<br />

consumação<br />

do<br />

art. 17 do<br />

14, II).<br />

delito.<br />

CP.<br />

QUANTO À<br />

POSSIBILIDADE<br />

DE<br />

FRACIONAMENTO<br />

DA CONDUTA<br />

TÍPICA<br />

■ Crimes unissubsistentes: são aqueles cuja<br />

conduta típica não admite qualquer<br />

fracionamento.<br />

■ Crimes plurissubsistentes (a grande maioria): contêm uma<br />

conduta que admite cisão (fracionamento).<br />

■ Crimes de ação ou forma vinculada ou casuística: a lei prevê taxativamente quais<br />

são as formas de cometer o delito.<br />

QUANTO À<br />

NATUREZA DO<br />

COMPORTAMENTO<br />

NUCLEAR<br />

■ Crimes de ação ou<br />

forma livre: admitem<br />

qualquer meio executório,<br />

como o homicídio (CP, art.<br />

121).<br />

■ Crime de forma vinculada cumulativa:<br />

exige que o sujeito incorra em mais de<br />

um verbo, necessariamente, para fins<br />

de consumação. É o caso da<br />

apropriação de coisa achada (art. 169,<br />

parágrafo único, II, do CP).<br />

■ Crime de forma vinculada alternativa: o<br />

tipo prevê várias ações ou omissões,<br />

deixando claro que o fato ocorre com o<br />

cometimento de qualquer uma delas. É o<br />

caso do crime de plágio (CP, art. 149).<br />

QUANTO À<br />

PLURALIDADE DE<br />

VERBOS<br />

NUCLEARES<br />

■ Crimes de ação simples: quando possuí​rem<br />

apenas um verbo nuclear.<br />

■ Crimes de ação múltipla ou conteúdo variado: quando o tipo<br />

possuir mais de um verbo.<br />

QUANTO AO<br />

ELEMENTO<br />

SUBJETIVO OU<br />

NORMATIVO<br />

■ Crime doloso: o agente<br />

tem a intenção de produzir<br />

o resultado ou assume<br />

esse risco.<br />

■ Crime culposo: o resultado decorre<br />

de imprudência, negligência ou<br />

imperícia.<br />

■ Crime preterdoloso ou preterintencional: o<br />

crime é doloso, mas o agente produz um<br />

resultado agravador a título de culpa.<br />

QUANTO À<br />

POSIÇÃO<br />

TOPOGRÁFICA NO<br />

TIPO PENAL<br />

■ Crime simples: é o<br />

previsto no caput<br />

(modalidade fundamental).<br />

■ Crime privilegiado: previsto nos<br />

parágrafos da dis​posição, ao qual se<br />

cominam limites punitivos in-​feriores<br />

aos do caput.<br />

■ Crime qualificado: previsto nos parágrafos<br />

da disposição; a ele se cominam limites<br />

punitivos abstratamente superiores aos do<br />

caput.<br />

CRITÉRIOS<br />

■ Crimes​-meios versus crime​-fim.

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