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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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conhecer um centro urbano e, tão logo chega no centro de uma grande cidade, observa um canário no<br />

interior de uma gaiola; ao ver o animal preso, é tomado de revolta e, na sincera crença de que age de<br />

modo correto, quebra o objeto para libertar o pássaro. O silvícola não responderá por crime de dano<br />

(CP, art. 163), visto que atuou acreditando (de boa​-fé, portanto) estar fazendo o que era certo para a<br />

situação. Sua atitude encontra​-se em sintonia com sua cultura, com as regras de conduta que lhe foram<br />

ensinadas durante sua experiência de vida. Pode​-se dizer, então, que ele agiu sem a menor possibilidade<br />

de conhecer o caráter ilícito do ato praticado.<br />

Em tais contextos, dar​-se​-á o erro de proibição, que consiste justamente na falsa percepção da<br />

realidade que recai sobre a ilicitude do comportamento.<br />

Importante frisar que a falta de conhecimento da ilicitude, por si só, não exclui a culpabilidade e,<br />

portanto, não impede que o agente receba uma pena; a falta de consciência da ilicitude isoladamente<br />

apenas diminui a culpabilidade (leia​-se: a censurabilidade da conduta), fazendo com que o sujeito<br />

mereça pena menor. A culpabilidade só estará afastada se o agente, além de não dispor do conhecimento<br />

da proibição, nem ao menos detiver capacidade para adquirir tal entendimento (careça de possibilidade<br />

— ou potencial — de consciência da ilicitude). Assim dispõe o art. 21 do CP, em sua parte final: “O<br />

erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí​-la de um sexto a<br />

um terço”.<br />

Quando age em erro de proibição, o sujeito sabe exatamente o que faz (age dolosamente), mas<br />

desconhece que é errado (leia​-se: lesivo, imoral, antissocial...). Atua na crença de que o direito lhe<br />

autoriza a agir como tal, quando, na verdade, proíbe​-o.<br />

■ 18.3.2.4. Erro de proibição evitável e inevitável<br />

O erro de proibição, que interfere, como visto, na consciência da ilicitude, classifica​-se em: evitável<br />

(vencível ou inescusável): quando, apesar da falta de consciência da ilicitude, constata​-se que o agente<br />

possuía condições de ter adquirido tal conhecimento (seja com algum esforço de inteligência, seja com<br />

os conhecimentos que poderia apreender a partir da vida em comunidade etc.); e inevitável (invencível<br />

ou escusável): quando, além de não dispor da consciência da ilicitude, verifica​-se que o agente nem<br />

sequer teria tido condições de alcançar tal compreensão.<br />

O erro inevitável isenta de pena (exclui a culpabilidade); o evitável a diminui, de um sexto a um<br />

terço.<br />

■ 18.3.2.5. Erro de proibição direto e indireto

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