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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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■ 27.16. LIVRAMENTO CONDICIONAL A CONDENADO ESTRANGEIRO<br />

Durante muito tempo o entendimento foi no sentido de ser cabível o livramento ao condenado<br />

estrangeiro que resida no Brasil ou que tenha visto de trabalho no país, desde que não tenha sido<br />

expulso. Nesse sentido: “Habeas corpus. Execução penal. Decreto de expulsão de estrangeiro. Pedido<br />

de livramento condicional. Inadmissibilidade. Ordem denegada. 1. É firme a jurisprudência deste<br />

Supremo Tribunal no sentido de que o decreto de expulsão, de cumprimento subordinado à prévia<br />

execução da pena imposta no País, constitui empecilho ao livramento condicional do estrangeiro<br />

condenado. 2. A análise dos requisitos para concessão do benefício de livramento condicional<br />

ultrapassa os limites estreitos do procedimento sumário e documental do habeas corpus. 3. Ordem<br />

denegada” (STF, HC 99.400, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe​ 096, p. 1.046).<br />

Para aqueles que têm apenas visto de turista ou encontram​-se irregulares no país, não é cabível o<br />

benefício, uma vez que não preenchem os requisitos legais, por não terem residência fixa no Brasil e<br />

por não serem autorizados a exercer atividade remunerada em nosso território (art. 98 da Lei n.<br />

6.815/80), o que é condição para a obtenção do benefício. Não se trata de discriminação quanto ao<br />

estrangeiro, mas de ausência de requisito obrigatório para obter o livramento. A propósito: “Habeas<br />

corpus. Estrangeiro. Turista. Livramento condicional. Requisitos objetivos e subjetivos. O só fato de<br />

o sentenciado ser estrangeiro não impede a concessão de livramento condicional. A possibilidade de<br />

permanência do estrangeiro, no país, há de considerar​-se, entretanto, como indispensável a outorga<br />

do livramento condicional, o que cumpre ser provado pelo requerente do benefício. Hipótese em que,<br />

como turista, sem residência fixa, não poderá o paciente fazer a aludida prova. Recurso desprovido”<br />

(STF, RHC 65.643, 1ª Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 26.02.88, p. 3.193).<br />

O Supremo Tribunal Federal, todavia, em decisões mais recentes tem admitido o livramento, ainda<br />

que haja decreto de expulsão ou que o estrangeiro não tenha residência no país. Nesse sentido: “A<br />

exclusão do estrangeiro do sistema progressivo de cumprimento de pena conflita com diversos<br />

princípios constitucionais, especialmente o da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II) e o da<br />

isonomia (art. 5º), que veda qualquer discriminação em razão da raça, cor, credo, religião, sexo, idade,<br />

origem e nacionalidade. Precedente. II — Ordem concedida para afastar a vedação de progressão de<br />

regime à paciente, remetendo-se os autos ao juízo da execução para que verifique a presença dos<br />

requisitos do art. 112 da LEP” (HC 117.878, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em<br />

19.11.2013, processo eletrônico ​DJe-237 divulg. 02.12.2013, public. 03.12.2013); “Pena privativa de<br />

liberdade. Progressão de regime. Admissibilidade. Condenação por tráfico de drogas. Estrangeira sem ​-<br />

domicílio no país e objeto de processo de expulsão. Irrelevância. HC concedido. Voto vencido. O fato<br />

de o condenado por tráfico de droga ser estrangeiro, estar preso, não ter domicílio no país e ser objeto

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