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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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QUANTO AO<br />

DIPLOMA<br />

NORMATIVO<br />

■ Crimes comuns: previstos no Código <strong>Penal</strong>.<br />

■ Crimes especiais: tipificados em leis penais extravagantes.​<br />

QUANTO AO<br />

SUJEITO ATIVO<br />

■ Crimes unissubjetivos, monossubjetivos ou de<br />

concurso eventual: trata​-se daqueles que podem<br />

ser cometidos por uma só pessoa ou por várias,<br />

em concurso de agentes (CP, art. 29).<br />

■ Crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário: caso<br />

dos que o tipo penal exige a pluralidade de sujeitos ativos como<br />

requisito típico, isto é, a conduta descrita no verbo nuclear<br />

deve, obrigatoriamente, ser praticada por duas ou mais<br />

pessoas.<br />

■ Subdividem​-se em crimes plurissubjetivos:<br />

a) de condutas convergentes, como a bigamia (CP, art. 235);<br />

b) de condutas paralelas, como a associação criminosa (CP,<br />

art. 288);<br />

c) de condutas contrapostas, como a rixa (CP, art. 137).<br />

QUANTO À<br />

QUALIDADE<br />

ESPECIAL DO<br />

SUJEITO ATIVO<br />

■ Crimes comuns: não se exige nenhuma<br />

qualidade especial do sujeito ativo (CP, art. 121<br />

— homicídio).<br />

■ Crimes próprios: são aqueles em que a lei requer alguma<br />

qualidade ou condição especial do sujeito ativo (CP, art. 124 —<br />

autoaborto ou aborto consentido).<br />

QUANTO À<br />

POSSIBILIDADE<br />

DE COAUTORIA<br />

■ Crimes de mão própria ou atuação pessoal: somente admitem a participação, sendo​-lhes impossível a coautoria.<br />

É o caso do crime de falso testemunho ou falsa perícia (CP, art. 342).<br />

QUANTO AO<br />

SUJEITO PASSIVO<br />

■ Crimes vagos: aqueles cujo sujeito passivo<br />

(material ou eventual) for um ente sem<br />

personalidade jurídica. Ex.: crimes contra a<br />

família.<br />

■ Crimes de única ou dupla subjetividade passiva: a calúnia<br />

somente possui como vítima o indivíduo atingido em sua<br />

reputação — única subjetividade passiva; a corrupção passiva<br />

tem como sujeitos passivos a Administração Pública e o<br />

particular a quem o agente solicita a vantagem indevida —<br />

dupla subjetividade passiva.<br />

■ Crimes materiais ou de<br />

QUANTO AO<br />

RESULTADO<br />

NATURALÍSTICO<br />

OU MATERIAL<br />

resultado: o tipo penal<br />

descreve uma conduta e<br />

um resultado material (ou<br />

naturalístico) e exige<br />

ambos para efeito de<br />

■ Crimes formais, de intenção ou de<br />

consumação anteci​pada: o tipo penal<br />

descreve uma conduta e um resultado,<br />

contentando-se com a conduta (dirigida<br />

ao resultado) para consumação. Por<br />

■ Crimes de mera conduta ou de simples<br />

atividade: o dispositivo penal somente<br />

descreve a conduta, sem fazer qualquer<br />

alusão a resultado naturalístico. Ex.: o porte<br />

ilegal de arma de fogo (Lei n. 10.826/2003,<br />

consumação. É o caso do<br />

exemplo: extorsão (CP, art. 158).<br />

art. 14).<br />

homicídio.<br />

■ Crimes de perigo ou de ameaça: a simples exposição do bem ao perigo já é<br />

■ Crimes de dano ou de<br />

suficiente para que a infração esteja consumada.

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