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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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■ legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa: vale dizer, duas pessoas encontram​-se<br />

imaginariamente, uma contra a outra, em legítima defesa — na verdade, nenhuma delas pretende<br />

agredir a outra, mas ambas são levadas a imaginar o contrário pela situação.<br />

Age em legítima defesa quem se defende de agressão de inimputáveis (menores, doentes<br />

mentais etc.)?<br />

Para a doutrina prevalente, a resposta é afirmativa, uma vez que a injustiça da agressão deve ser<br />

aferida objetivamente, ou seja, sem cogitar se o agressor detinha capacidade de entender o caráter<br />

ilícito de sua atitude. Essa interpretação, no entanto, pode redundar em situações absurdas, porquanto na<br />

legítima defesa não se exige que a agressão seja inevitável. O que dizer, então, da hipótese em que uma<br />

criança de 5 anos se mune de um bastão para atingir um adulto, que, nas circunstâncias, poderia<br />

simplesmente se desviar do golpe? O adulto, se quiser, poderá reagir ainda na iminência de ser atingido,<br />

ferindo a criança (legítima defesa contra agressão iminente).<br />

Para Roxin, “não se concede a ninguém um direito ilimitado de legítima defesa face à agressão de um<br />

inimputável”, de modo que a excludente em estudo não se aplicaria a tais situações 363.<br />

Afigura​-se correto, em nosso sentir, que contra agressões de inimputáveis se apliquem os<br />

requisitos do estado de necessidade, em que se exige que o perigo seja inevitável364. Aplicando tal<br />

solução ao exemplo acima, o adulto que ferisse a criança responderia pelas lesões nela provocadas,<br />

pois poderia evitar o golpe, dele se desviando. Como argumento de reforço, cabe recordar que contra<br />

ataques de animais aplicam​-se os princípios do estado de necessidade (mais restritos), e não os da<br />

legítima defesa (a não ser que o semovente seja açulado por alguém). Isso significa afirmar que diante<br />

da investida de um cão bravio, de regra, só poderemos reagir se não houver outro meio de escapar<br />

(inevitabilidade do perigo). Não se pode admitir que a repulsa contra o golpe evitável de uma criança<br />

seja lícita e a reação contra o ataque evitável de um animal seja crime. O direito estaria dando mais<br />

proteção ao ser irracional do que ao infante 365.<br />

■ 17.4.1.4. O direito defendido<br />

Conforme explicado no início da exposição sobre a excludente, qualquer direito pode ser defendido<br />

em legítima defesa: vida, liberdade, honra, integridade física, patrimônio etc. Age sob seu manto, ainda,<br />

tanto aquele que defende direito próprio (legítima defesa própria) como quem tutela bem alheio<br />

(legítima defesa de terceiro). Assim, se uma pessoa causa lesão a fim de dominar um ladrão enquanto<br />

este assaltava alguém, está em legítima defesa de terceiro; se o faz para evitar ser assaltado, em legítima<br />

defesa própria.

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