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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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após o término da execução da pena.<br />

A competência é do órgão jurisdicional de 1ª instância.<br />

O procedimento a ser seguido está descrito nos arts. 744 e 745 do Código de Processo <strong>Penal</strong>. O<br />

sentenciado deve apresentar petição em juízo com a documentação que comprove a satisfação dos<br />

requisitos legais (art. 744). Tal requerimento, por ser judicial, deve ser feito por intermédio de<br />

advogado.<br />

O juiz, em seguida, poderá determinar a realização de diligências que entenda necessárias (juntada de<br />

certidões, notificação da vítima etc.) e ouvirá o Ministério Público. Ao final, proferirá a decisão.<br />

Caso seja denegado o pedido, em razão da ausência de algum dos requisitos, o pedido poderá ser<br />

renovado a qualquer tempo, desde que sejam apresentadas novas provas (art. 93, parágrafo único, do<br />

Código <strong>Penal</strong>).<br />

Se a parte, entretanto, não se conformar com a decisão denegatória, poderá interpor recurso de<br />

apelação (art. 593, II, do CPP).<br />

Se a reabilitação for deferida, o juiz deverá interpor recurso de ofício, devendo a matéria, portanto,<br />

passar por reexame obrigatório no Tribunal de Justiça.<br />

■ 29.5. CONDENADO QUE OSTENTA DIVERSAS CONDENAÇÕES<br />

Só pode requerer a reabilitação após o decurso de 2 anos do cumprimento da última das penas. Se<br />

ainda existir pena a cumprir em relação a qualquer das ações penais em que foi condenado, a<br />

reabilitação não pode ser deferida quanto às outras em que a pena já tenha sido cumprida ou extinta há 2<br />

anos. Esta conclusão decorre da própria natureza do instituto que visa a reinserção do acusado no corpo<br />

social.<br />

Quando o sentenciado já cumpriu todas as condenações originadas em ações penais distintas, o ideal<br />

é que pleiteie a reabilitação em cada uma delas individualmente. Em todos os pedidos, deverá efetuar<br />

prova de que já cumpriu a última pena há 2 anos, o que se faz mediante apresentação de certidão do<br />

juízo das execuções criminais. O que impede, em regra, a realização de requerimento único (no juízo<br />

onde se deu o último cumprimento de pena) é o fato de existirem vítimas diversas a serem indenizadas,<br />

cujos endereços e valores mínimos de indenização (art. 387, IV, do CPP), a priori, só constam dos autos<br />

originários. É claro, entretanto, que será admitido o pedido em conjunto, em um único juízo, se o<br />

condenado, por exemplo, anexar declarações assinadas por todas as vítimas, de todos os processos,<br />

afirmando que receberam as indenizações ou delas abriram mão.

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