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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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É bom lembrar, por fim, o disposto no art. 31 do CP, o qual dispõe que “o ajuste, a determinação ou<br />

instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega,<br />

pelo menos, a ser tentado”. Vale dizer: se o agente não sai da fase de preparação, o partícipe, que o<br />

induziu, instigou ou auxiliou, não será punido. Assim, por exemplo, se uma mulher contrata um “matador<br />

de aluguel” para ceifar a vida de seu esposo, mas este, mesmo depois de receber o preço e planejar o<br />

crime, converte​-se a determinada religião e desiste de colocar em prática a trama delituosa, não<br />

chegando sequer a tentar matar o marido (isto é, não comete nenhum ato executório), sua conduta será<br />

atípica, qualidade da qual também será revestida a ação do mandante, no caso, a esposa.<br />

■ 16.2.2.2. Execução<br />

A terceira etapa do iter criminis se atinge com o primeiro ato de execução (conatus proximus).<br />

Cuida​-se de uma das questões mais árduas em <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> estabelecer a exata fronteira entre os atos<br />

preparatórios e os executórios. Trata​-se de problema de suma importância, pois, enquanto os atos pre​paratórios<br />

são, como regra, penalmente irrelevantes, os exe​cutórios são penalmente típicos, tanto que,<br />

se o sujeito os iniciar, será punido ainda que haja a interrupção involuntária de seu agir (dar​-se​-á, nesse<br />

caso, a tentativa — art. 14, II, do CP).<br />

É certo que só será possível falar em execução se estivermos diante de um ato idôneo e inequívoco<br />

tendente à consumação do crime. A dificuldade está em estabelecer precisamente qual é esse ato. A<br />

doutrina apresenta alguns critérios:<br />

■ critério material: a execução se inicia quando a conduta do sujeito passa a colocar em risco o<br />

bem jurídico tutelado pelo delito (Hungria);<br />

■ critério formal​-objetivo: só há início de execução se o agente praticou alguma conduta que se<br />

amolda ao verbo núcleo do tipo.<br />

Nenhum dos critérios se mostra totalmente satisfatório. O primeiro, por ser demasiado amplo, e o<br />

segundo, excessivamente restrito.<br />

Damásio de Jesus, em função disso, sustenta deva ser adotada a teoria individual​-objetiva (de Hans<br />

Welzel), pela qual o início da execução abarca todos os atos que, de acordo com a intenção do sujeito,<br />

sejam imediatamente anteriores ao início do cometimento da conduta típica.<br />

Exemplos de atos executórios: disparar o tiro em direção à vítima; ministrar veneno no alimento do<br />

ofendido; sacar a faca e correr em direção à vítima; apoderar​-se da coisa que pretende furtar 352;<br />

anunciar o roubo; agarrar a vítima do estupro etc.

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