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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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a teoria limitada, contudo, é preciso distinguir se o erro do agente incidiu nos pressupostos fáticos da causa de justificação, o que<br />

produziria um caso de erro de tipo (permissivo), ou nos limites normativos da excludente de antijuridicidade, o que resultaria num caso<br />

de erro de proibição (indireto). Segundo acreditamos, o Código <strong>Penal</strong> vigente adotou a teoria limitada da culpabilidade, consoante se<br />

nota no tratamento dado ao assunto no art. 20, § 1º, e no item 17 da Exposição de Motivos da nova <strong>Parte</strong> <strong>Geral</strong>. Reconhece​-se,<br />

entretanto, que a questão é controvertida. Há autores, como Mirabete, que afirmam ter nosso Código se filiado à teoria extrema da<br />

culpabilidade, e os que, como Luiz Flávio Gomes, dizem termos acolhido uma abordagem diversa das acima sintetizadas, uma vez que o<br />

erro contido no art. 20, § 1º, não poderia ser qualificado quer como erro de tipo, quer como erro de proibição, isto é, seria um erro sui<br />

generis.<br />

278 A teoria da ação finalística no direito penal — excerto de aula inaugural proferida na Faculdade de <strong>Direito</strong> de Maringá, Estado do<br />

Paraná, Revista Brasileira de Criminologia e <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>. [s.l.], n. 16, p. 9, jan.​/mar. 1967.<br />

279 A teoria da ação finalística no direito penal, p. 8​-9, grifo nosso.<br />

280 Que comportamentos pode o Estado proibir sob ameaça de pena? Sobre a fundamentação político​-criminal do sistema penal. In:<br />

Roxin, Estudos de direito penal, p. 57​-58.<br />

281 Instituições de direito penal: parte geral, v. 1, p. 127.<br />

282 Apud Claus Roxin, Política criminal y sistema del derecho penal, p. 37.<br />

283 Política criminal y sistema del derecho penal, p. 49.<br />

284 Roxin, Política criminal y sistema del derecho penal, p. 58.<br />

285 Em Sociedad, norma y persona en una teoría de un derecho penal funcional, Jakobs define o funcionalismo como “aquela<br />

teoria segundo a qual o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> encontra​-se orientado a garantir a identidade normativa, a constituição e a sociedade” (Tradução<br />

de Manuel Cancio Meliá e Bernardo Feijó Sánchez. Madrid: Civitas, 1996, p. 15).<br />

286 Claus Roxin, Que comportamento pode o Estado proibir sob ameaça de pena?, p. 79​-80.<br />

287 Claus Roxin, Política criminal y sistema del derecho penal, p. 59.<br />

288 De ver que Jakobs sustenta que devam existir dois modelos de <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>: o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> do Cidadão e o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> do<br />

Inimigo. A função do primeiro seria garantir a vigência (eficácia) da norma; a do segundo, eliminar perigos (como, por exemplo, os<br />

responsáveis por atentados terroristas).<br />

289 Uma das consequências práticas da diferença entre os pensamentos desses autores resulta em que Roxin propõe limitações materiais<br />

expressas ao direito de punir estatal, relacionadas com a dignidade da pessoa humana (e com a proteção subsidiária de bens jurídicos),<br />

o que não se vê em Jakobs.<br />

290 A violência desportiva (que observa, obviamente, as regras do desporto) e as intervenções médico​-cirúrgicas são consideradas, na<br />

visão tradicional, como situações em que, muito embora possa haver um fato penalmente típico (uma lesão corporal, p. ex.), não há<br />

crime, porque a conduta é realizada no exercício regular de um direito. Para a teoria da imputação objetiva, todavia, o fato é penalmente<br />

atípico nestes casos, pois os riscos produzidos pelos desportistas (dentro das regras) e pelos médicos (nos limites da prática da<br />

Medicina) são permitidos.<br />

291 Advirta​-se que a ausência de bases claras para a incidência do princípio e a consequente exacerbação da discricionariedade judicial<br />

que este propicia tornam sua aplicação fator de insegurança jurídica e, por vezes, de desigualdade no tratamento da Justiça <strong>Penal</strong>.<br />

292 É a definição que recomendamos para a maioria dos concursos públicos. Para o funcionalismo, que não se ocupa de dados prévios

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