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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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de defesa social. A sanção aplicável não se balizava somente pela gravidade do ilícito, mas, sobretudo,<br />

pela periculosidade do agente.<br />

■ 5.5. A TERCEIRA ESCOLA<br />

Do profundo e acirrado debate entre a Escola Clássica e a Positiva, surgiu a Terceira Escola, também<br />

chamada de Escola Eclética, Crítica, Sociológica ou do Naturalismo Crítico, a qual procurava fundir<br />

as demais e, a partir daí, criar uma terceira concepção.<br />

Segundo Basileu Garcia: “Os ecléticos sustentaram, tal como queria a Escola Positiva, a necessidade<br />

das investigações de ordem antropológica e sociológica, de que é inseparável o método positivo. Mas,<br />

por outro lado, dissentindo dos positivistas, repeliram a concepção de criminalidade congênita e<br />

consideraram o delito juridicamente, prosseguindo na minuciosa elaboração dogmática empreendida,<br />

com tanta maestria, pelos clássicos. E, evidentemente, aprofundando o estudo do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> como<br />

ciência normativa, não poderiam dispensar o método dedutivo, que pressupõe regras de cujo raciocínio<br />

se extraem as devidas consequências” 202.<br />

Seu pensamento pode ser sintetizado da seguinte maneira:<br />

■ adotaram o método positivista nas ciências penais auxiliares (valendo​-se da antropologia e da<br />

sociologia), mas utilizaram o método lógico​-abstrato na dogmática penal;<br />

■ tomaram em conta a culpa moral e a periculosidade — aquela como fundamento da pena para o<br />

imputável, esta como a base da medida de segurança aplicada ao inimputável;<br />

■ o crime era encarado tanto como ente jurídico quanto como fenômeno natural203.<br />

■ 5.6. AS DEMAIS ESCOLAS E A SUA SUPERAÇÃO<br />

Além das Escolas Clássica, Positivista e da Terceira Escola, outras surgiram, como a “Escola<br />

Moderna Alemã” 204, cujo principal representante fora Franz von Liszt; a “Escola Técnico​-Jurídica” 205,<br />

que possuía em Arturo Rocco seu maior expoente;a “Escola Correcionalista” 206, de Karl Roder; e a<br />

“Escola da Defesa Social” 207, de Felipe Gramática, Adolphe Prins e Marc Ancel.<br />

O estudo das “Escolas Penais” constitui, sem dúvida, base fundamental para a compreensão da função<br />

do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> (e da finalidade da pena). Tal análise é, em certa medida, a percepção de um momento<br />

histórico, refletido no mundo do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>.<br />

Nos dias de hoje, contudo, encontra​-se superado o conflito doutrinário exposto anteriormente,<br />

notadamente entre as Escolas “Clássica” e “Positiva”. Seria por demais ortodoxo ou sectário filiar​-se a

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