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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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■ Teoria funcionalista da culpabilidade, a qual propõe uma expansão do conceito de culpabilidade<br />

para uma ideia de responsabilidade; resultando daí que aquela, como condição indispensável para<br />

imposição da pena, deve aliar​-se a necessidades preventivas da sanção penal (a culpabilidade e as<br />

exigências de prevenção limitam​-se reciprocamente, e alguém só será penalmente responsável se<br />

ambas concorrerem simultaneamente).<br />

“A categoria delitiva que tradicionalmente denominamos culpabilidade tem em realidade muito menos a ver com a averiguação do poder<br />

agir de outro modo, algo empiricamente difícil de se constatar, mas sim com o problema normativo de saber se, e até que ponto, nos casos<br />

de circunstâncias pessoais irregulares ou condicionadas pela situação, convém impor​-se uma sanção penal a uma conduta que, a princípio,<br />

está ameaçada com uma pena” 287.<br />

Outro importante adepto do funcionalismo, juntamente com Roxin, é Günther Jakobs.<br />

Há uma diferença fundamental, todavia, entre a concepção destes autores, porquanto divergem<br />

quanto à missão do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>. Para Roxin, trata​-se da proteção subsidiária de bens jurídicos<br />

(funcionalismo racional​-teleológico). Para Jakobs, não é a proteção de bens jurídicos, mas a garantia<br />

da vigência (eficácia) da norma 288 (funcionalismo sistêmico) 289.<br />

Pode​-se dizer, ainda, que o funcionalismo de Roxin é moderado em comparação ao de Jakobs, uma<br />

vez que aquele admite seja o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> submetido a limites exteriores ao sistema penal. Na<br />

concepção de Jakobs, entretanto, nota​-se um funcionalismo monista ou exacerbado, em que o sistema<br />

penal considera​-se fechado (autopoiético), não sendo possível haver ingerências externas como fatores<br />

que o limitariam. Apenas em Roxin é que o funcionalismo encontra arestas na realidade empírica.<br />

■ 12.6.3. Estrutura do crime no sistema funcionalista<br />

O crime, do ponto de vista analítico, permanece considerado como injusto (fato típico e antijurídico)<br />

culpável. O injusto não é puramente objetivo, como nos sistemas clássico e neoclássico, mas contém o<br />

dolo (elemento subjetivo) e a culpa (elemento normativo). A culpabilidade tem sua compreensão<br />

alargada para a ideia de responsabilidade, englobando os elementos da culpabilidade presentes<br />

desde o finalismo (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta<br />

diversa), associados à satisfação de necessidades preventivas.<br />

De maneira mais desdobrada, seguindo Roxin, seus elementos estruturais são a conduta, a tipicidade,<br />

a antijuridicidade e a culpabilidade (expandida para a noção de responsabilidade).<br />

A contribuição intrassistemática mais relevante é a utilização da imputação como critério que<br />

complementa (e restringe) a relação de causalidade fundamentada na teoria da equivalência dos<br />

antecedentes ou da conditio sine qua non.<br />

A antijuricidade é, em parte, esvaziada, isto é, tem seu conteúdo reduzido, uma vez que diversas<br />

situações tradicionalmente solucionadas sob seu manto (como os casos de consentimento do ofendido,

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