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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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do trigésimo golpe, não há vinte e nove crimes de lesão corporal e um de homicídio, mas tão somente<br />

um crime de homicídio (o meio utilizado pode, contudo, qualificar o delito, tornando mais severa a pena<br />

imposta).<br />

■ 4.4.2.3.10. Princípio da humanidade<br />

As normas penais devem sempre dispensar tratamento humanizado aos sujeitos ativos de infrações<br />

penais, vedando​-se a tortura, o tratamento desumano ou degradante (CF, art. 5º, III), penas de morte, de<br />

caráter perpétuo, cruéis, de banimento ou de trabalhos forçados (CF, art. 5º, XLVII).<br />

Este princípio, derivado da dignidade da pessoa humana, constitui, no dizer de Luiz Luisi, “postulado<br />

reitor do cumprimento da pena privativa de liberdade” 172. Deve​-se advertir, todavia, citando mais uma<br />

vez o saudoso penalista, que: “o indeclinável respeito ao princípio da humanidade não deve obscurecer<br />

a natureza aflitiva da sanção penal”.<br />

■ 4.4.2.3.11. Princípio da proporcionalidade<br />

■ 4.4.2.3.11.1. Histórico<br />

Em sua concepção originária, a proporcionalidade fora concebida como limite ao poder estatal em<br />

face da esfera individual dos particulares; tratava​-se de estabelecer uma relação de equilíbrio entre o<br />

“meio” e o “fim”, ou seja, entre o objetivo que a norma procurava alcançar e os meios dos quais ela se<br />

valia.<br />

Sua origem normativa repousa na Carta Magna de 1215, nos itens 20 e 21, quando dizia que: “por<br />

uma ofensa trivial, um homem livre será punido na proporção do grau de sua ofensa (...)”; “condes e<br />

barões serão punidos somente por seus pares, e na proporção da gravidade de sua ofensa” 173.<br />

Montesquieu e Beccaria também desenvolveram o conceito de proporcionalidade; o último, como é<br />

cediço, o fez no âmbito do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>.<br />

A Declaração dos <strong>Direito</strong>s do Homem e do Cidadão, de 1789, dispõe que: “a lei não deve<br />

estabelecer outras penas que não as estrita e evidentemente necessárias” (art. 8º).<br />

A evolução da proporcionalidade deve​-se muito à contribuição de países ocidentais no pós​-guerra,<br />

referentemente à vedação da arbitrariedade.<br />

Atualmente, não se pode admitir uma visão puramente unilateral dos direitos individuais,<br />

reconhecendo​-se neles uma função social (Hauriou e Häberle), que vincula materialmente o legislador.<br />

“Uma vez que direitos fundamentais como vida, dignidade humana, incolumidade física e moral e liberdade não se logram, no plano fático,<br />

fazer eficazes frente a agressões diretas partidas de particulares, impõe​-se ao Estado um proceder normativamente adequado tendente a<br />

garantir ao titular do direito fundamental agredido uma esfera de proteção legal que tenha, como efeito mínimo, a promoção de um efeito<br />

dissuasório da ação agressiva. Nesse contexto, hipóteses extremas de agressão sujeitam o Estado à adoção de medidas também

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