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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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Com efeito, afirmava o penalista alemão: “Esta redução da possibilidade objetiva com base no<br />

princípio do risco possibilita uma divisão do nosso critério que poderia permitir elaborar, para os<br />

crimes de resultado, uma teoria geral da imputação completamente desligada do dogma causal” 307.<br />

Roxin qualificou a teoria da equivalência de “invenção metodologicamente infeliz”, já que: “(...)<br />

necessita de inúmeras correções, cuja dificultosa fundamentação anula a vantagem da simplificação<br />

conseguida através da aplicação da teoria da condição; além disso, coloca novos problemas, os quais<br />

ficam excluídos à partida se os critérios de imputação orientados para a realidade se aplicarem” 308.<br />

Em seus estudos mais recentes, todavia, nota​-se que Claus Roxin admite a necessidade de aferição da<br />

relação de causalidade. É o que deflui do seguinte trecho: “Uma tal imputação objetiva, nos delitos<br />

comissivos, é de antemão impossível se o autor não causou o resultado. Quando, por ex., não se puder<br />

comprovar que um determinado medicamento é causa das lesões ocorridas nos pacientes com ele<br />

tratados, não se pode considerar que o fabricante do medicamento tenha lesionado alguém. Por causa<br />

disso, a teoria do nexo de causalidade (ao menos nos delitos comissivos, os únicos de que aqui se vai<br />

tratar) é o fundamento de toda imputação ao tipo objetivo. O primeiro pressuposto de toda realização do<br />

tipo é sempre que o autor tenha causado o resultado. Contudo, ao contrário do que antigamente se<br />

supunha, para que o tipo objetivo se considere realizado não basta estarem presentes a causalidade e as<br />

elementares escritas. (...) Como veremos, além do acaso, há outros motivos que podem excluir uma<br />

imputação ao tipo objetivo” 309.<br />

No Brasil, Damásio de Jesus crê que a teoria da imputação objetiva virá a substituir a relação de<br />

causalidade material, embora admita que, no estágio atual de sua evolução, serve ela de complemento à<br />

causalidade objetiva. “(A teoria da imputação objetiva) pretende substituir o dogma causal material por<br />

uma relação jurídica (normativa) entre a conduta e o resultado. Tem a missão de resolver, do ponto de<br />

vista normativo, a atribuição de um resultado penalmente relevante a uma conduta. Assim, apresenta​-se,<br />

no futuro, como substituta da doutrina da causalidade material, procurando dar melhor explicação a<br />

questões que o finalismo não conseguiu resolver. No momento, sem prescindir da causalidade objetiva,<br />

é seu complemento, atuando na forma de critério restritivo do dogma causal material” 310.<br />

Em nosso ponto de vista, não há como prescindir do exame da relação de causalidade material,<br />

pois esta constitui requisito legal expresso na análise da imputação de um resultado a uma conduta<br />

(v. art. 13, caput, do CP).<br />

■ 14.4.1. Os níveis de imputação conforme Roxin<br />

Deve​-se frisar, de início, que para o autor a imputação ao tipo objetivo constitui problema ligado aos

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