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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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disposto no art. 109 do Código <strong>Penal</strong>, levando-se em consideração o menor lapso prescricional<br />

previsto, qual seja, três anos, para os fatos ocorridos na vigência da Lei n. 12.234/2010, como na<br />

espécie. Precedentes desta Corte. 2. Ordem de habeas corpus denegada” (HC 242.314/MG, Rel. Min.<br />

Laurita Vaz, <strong>5ª</strong> Turma, julgado em 26.06.2012, DJe 1º.08.2012).<br />

■ 21.9. DIREITOS DO PRESO<br />

Estabelece o art. 38 do Código <strong>Penal</strong> que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela<br />

perda da liberdade, impondo​-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.<br />

A Constituição Federal consagra igualmente que aos presos é assegurado o direito à integridade<br />

física e moral (art. 5º, XLIX). Para garantir tal proteção, o legislador tipificou como crime de tortura<br />

submeter “pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio<br />

da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal” (art. 1º, § 1º, da Lei n.<br />

9.455/97).<br />

A Constituição também assegura aos presos que comprovarem insuficiência de recursos assistência<br />

jurídica integral (art. 5º, § LXXIV), além de indenização em caso de eventual erro judiciário ou por<br />

permanência na prisão por tempo superior ao determinado (art. 5º, LXXV).<br />

Por sua vez, o art. 41 da Lei das Execuções Penais estabelece que constituem direitos do preso: a)<br />

alimentação e vestuário; b) trabalho remunerado; c) previdência social; d) proporcionalidade na<br />

distribuição do tempo entre trabalho, descanso e recreação; e) exercício das atividades profissionais,<br />

intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, que sejam compatíveis com a execução da pena; f)<br />

assistência material à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; g) proteção contra qualquer forma<br />

de sensacionalismo; h) entrevista pessoal e reservada com seu advogado; i) visita do cônjuge,<br />

companheira, parentes e amigos em dias determinados; j) ser chamado pelo nome; k) igualdade de<br />

tratamento com outros presos, salvo quanto às peculiaridades da pena; l) ser ouvido pelo diretor do<br />

estabelecimento; m) representar e peticionar a qualquer autoridade, em defesa de seu direito (o preso<br />

pode, por exemplo, solicitar benefícios pessoalmente, por meio de carta, ao juiz das execuções); n)<br />

contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, leitura ou outros meios de<br />

informação que não comprometam a moral e os bons costumes; o) receber atestado de pena a cumprir,<br />

emitido anualmente (sob pena de responsabilidade da autoridade judiciária competente).<br />

É evidente, entretanto, que, dependendo do comportamento do preso, alguns desses direitos podem<br />

ser restringidos, como o tempo de recreação e do direito de visitas. É o que dispõe o art. 41, parágrafo<br />

único, da Lei de Execuções, além do art. 52, que trata do regime disciplinar diferenciado.

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