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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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Na hipótese de crime permanente, o prazo decadencial somente começa a fluir quando cessada a<br />

execução do delito, se a autoria já for conhecida. Se a vítima só descobrir quem é o autor do crime após<br />

cessada a permanência, o prazo correrá da data da descoberta.<br />

No crime habitual, cuja existência pressupõe uma reiteração de atos, a decadência é contada a partir<br />

do último ato que se torne conhecido do ofendido.<br />

No crime continuado, o prazo conta​-se isoladamente em relação a cada um dos crimes nos termos do<br />

art. 119 do Código <strong>Penal</strong>, ou seja, conta​-se a partir da data em que se descobre a autoria de cada um dos<br />

delitos.<br />

O prazo decadencial é instituto de natureza híbrida, pois previsto e regulamentado tanto no Código<br />

de Processo <strong>Penal</strong> quanto no Código <strong>Penal</strong>. A doutrina, porém, acabou fixando entendimento de que<br />

deve ser adotada a interpretação mais benéfica ao réu, já que a decadência gera a extinção da<br />

punibilidade, e, assim, o prazo deve ser considerado de natureza penal, incluindo​-se na contagem o dia<br />

em que o ofendido descobriu a autoria.<br />

Em certas situações, a legislação processual penal prevê a necessidade de nomeação de curador<br />

especial, pessoa da confiança do juiz, para avaliar a conveniência da apresentação da queixa​-crime ou<br />

da representação. Essa nomeação deve ocorrer quando a vítima for menor de idade ou doente mental e<br />

não tiver representante legal, ou quando houver colidência de interesses entre eles (art. 33 do CPP). Em<br />

tais casos, o prazo decadencial conta​-se da data em que o curador especial tomar formalmente<br />

ciência da nomeação.<br />

No crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento matrimonial, previsto no<br />

art. 236 do Código <strong>Penal</strong>, o prazo decadencial para o desencadeamento da ação privada somente<br />

começa a fluir do dia em que transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou<br />

impedimento, anule o casamento (art. 236, parágrafo único, do CP). No crime de adultério, o prazo<br />

decadencial era de 1 mês a contar da ciência do fato, porém tal crime foi revogado pela Lei n.<br />

11.105/2006.<br />

■ Decadência e ação privada subsidiária da pública<br />

Nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não apresentar qualquer manifestação no prazo<br />

legal, surgirá a possibilidade de o ofendido ingressar com a ação privada subsidiária, nos 6 meses<br />

subsequentes ao término do prazo do Ministério Público. Findo o prazo sem a apresentação da queixa<br />

subsidiária, o ofendido decai do direito, porém o Ministério Público ainda pode oferecer a denúncia.<br />

Conclui​-se, portanto, que, nesta modalidade de infração penal, a decadência do direito de queixa não<br />

gera a extinção da punibilidade.

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