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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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outros, deverão ser destruídos por ordem judicial.<br />

Nos crimes ambientais, o produto do crime terá destinação específica elencada nos §§ 1º e 2º da Lei<br />

n. 9.605/98. Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou<br />

entidades assemelhadas. As madeiras serão doadas a instituições científicas, hospitalares, penais ou<br />

outras beneficentes.<br />

Proveito do crime podem ser os bens ou valores obtidos indiretamente com a infração (dinheiro<br />

decorrente da venda do carro roubado, por exemplo), bem como o preço do crime (valor recebido para<br />

matar alguém), o pagamento ao partícipe por informação prestada (porteiro de prédio que, por ter<br />

passado informação aos assaltantes, recebe certa quantia em dinheiro, sem que se trate de divisão dos<br />

bens roubados), o salário do “olheiro” do tráfico etc.<br />

Decretada a perda do produto ou proveito do crime em razão de sentença condenatória, poderão estes<br />

ser exigidos ainda que estejam em poder dos sucessores. O art. 5º, XLV, da Constituição Federal<br />

consagra o princípio da intranscendência da pena, mas não veda que este efeito extrapenal da<br />

condenação alcance os sucessores.<br />

A fim de reforçar a importância de consequências patrimoniais aos criminosos condenados, a Lei n.<br />

12.694, publicada em 25 de julho de 2012, acrescentou dois parágrafos ao art. 91 do Código <strong>Penal</strong>,<br />

estabelecendo, inicialmente, que poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao<br />

produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior<br />

(art. 91, § 1º). Além disso, para que haja êxito em referida providência, estabelece o atual art. 91, § 2º,<br />

do Código <strong>Penal</strong> que as medidas assecuratórias previstas na legislação processual (sequestro, arresto e<br />

hipoteca) poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior<br />

decretação de perda.<br />

d) Suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da<br />

CF).<br />

Cuida​-se de efeito automático e inerente a toda e qualquer condenação. Consiste, basicamente, na<br />

perda do direito de votar e de ser votado. Quando uma pessoa é definitivamente condenada, o juízo de<br />

origem deve comunicar o fato à Justiça Eleitoral que impedirá o exercício do voto.<br />

Declarada a extinção da pena, por seu cumprimento ou pela prescrição, o sujeito recupera, também<br />

automaticamente, os direitos políticos. De acordo com a Súmula n. 9 do Tribunal Superior Eleitoral, “a<br />

suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com<br />

o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos<br />

danos”.<br />

e) Rescisão do contrato de trabalho por justa causa (art. 482, d, da CLT).

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