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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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O debate a respeito da viabilidade de adoção da teoria da imputação objetiva no <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong><br />

brasileiro tem ocupado boa parte das discussões doutrinárias nos últimos anos 317.<br />

Há, de um lado, autores como Damásio de Jesus, Juarez Tavares, Fernando Capez e Luís Greco que,<br />

expressamente, mostram​-se favoráveis à incorporação da aludida teoria ao nosso <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>,<br />

independentemente de qualquer reforma legislativa.<br />

Outros, como Miguel Reale Jr., mostram​-se céticos quanto a essa possibilidade. Para este autor,<br />

conforme já havíamos destacado em outra passagem desta obra: “O sistema (penal) torna​-se mais<br />

firmemente instrumento de segurança jurídica se fundado em bases ontológicas, em uma estrutura<br />

lógico​-objetiva, tal como propõe o finalismo, considerando​-se, recentemente, que a construção da ação<br />

e do delito a partir da natureza das coisas foi uma das ‘mais importantes contribuições da história do<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>’” 318.<br />

Em nossa opinião, a “imputação objetiva” constitui uma teoria universal de imputação, que pode ser<br />

adotada por qualquer ordenamento jurídico​-penal.<br />

Com relação à realidade brasileira, há que se ponderar o fato de que nosso Código <strong>Penal</strong> normatizou<br />

a teoria da equivalência dos antecedentes no art. 13, caput. Justamente por isso, a concepção de Claus<br />

Roxin no sentido de abandonar completamente o “dogma da causalidade” não se mostra viável, ao que<br />

nos parece.<br />

O dispositivo em questão, todavia, “em momento algum determina que a realização do tipo objetivo<br />

se limitará à causalidade” 319. Depois do exame do nexo causal, parte​-se para a análise da relação de<br />

imputação objetiva.<br />

Da análise cuidadosa do texto legal, nota​-se que, antes de se preocupar com a relação de causalidade,<br />

nosso legislador mirou a relação de imputação. “O resultado de que depende a existência do crime<br />

somente é imputável a quem lhe deu causa” (art. 13, caput, primeira parte, do CP; grifo nosso).<br />

Além disso, no art. 13, § 1º, do CP, criou​-se uma exceção à teoria da conditio sine qua non que, em<br />

termos práticos, resolve boa parte dos temas tratados pela teoria da imputação objetiva (notadamente os<br />

chamados “cursos causais extraordinários ou hipotéticos”, ou, simplesmente, “causas relativamente<br />

independentes supervenientes à conduta”).<br />

A presença de tal exceção, contudo, não torna supérflua a adoção da teoria da imputação objetiva,<br />

uma vez que este dispositivo apenas se aplica às causas relativamente supervenientes à conduta,<br />

deixando em aberto inúmeros problemas que somente a teoria em questão é capaz de solucionar, de<br />

modo justo e consentâneo com um <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> calcado na dignidade da pessoa humana (v.g. regresso<br />

ao infinito, capacidade da vítima, erro médico).<br />

Antes disso, deve​-se reconhecer que o art. 13, § 1º, do CP, ao representar a incorporação legislativa

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