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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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temporária (Lei n. 7.960/89), preventiva (CPP, arts. 311 a 316) ou decorrente de flagrante delito<br />

(CPP, arts. 301 a 310) 185. Como exceção, contudo, admitir​-se​-á seu encarceramento provisório quando<br />

houver flagrante por crime inafiançável186.<br />

■ 4.7.1.1.2.3. Imunidade para o processo<br />

Quando se tratar de crime 187 ocorrido após a diplomação, uma vez recebida a denúncia pelo STF,<br />

que será proposta pelo Procurador​-<strong>Geral</strong> da República (ou por outro membro do MP federal que atue<br />

por delegação), o Tribunal dará ciência à Casa respectiva, a qual, por iniciativa de partido político nela<br />

representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento<br />

da ação (art. 53, § 3º, da CF).<br />

Quando elaborado o pedido de suspensão do curso da ação penal, este será apreciado pela Casa<br />

respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora (§<br />

4º) e, se aprovado, importará na sustação do processo e do prazo prescricional, somente perdurando<br />

enquanto subsistir o mandato (§ 5º).<br />

■ 4.7.1.1.2.4. Sigilo de fonte<br />

Há, ainda, em favor dos parlamentares federais, como predicado inerente ao exercício de sua<br />

atividade política, o direito de não serem obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou<br />

prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles<br />

receberam informações (art. 53, § 6º, da CF).<br />

■ 4.7.1.2. Imunidade parlamentar estadual<br />

Os deputados estaduais, por força da Constituição Federal (art. 27, § 1º), também contam com a<br />

inviolabilidade civil, administrativa e penal por suas opiniões, palavras e votos, desde que<br />

relacionadas com o exercício de seu mandato.<br />

Gozam, ainda, de: a) prerrogativa de foro, pois o processo e julgamento contra estes, salvo nos<br />

crimes dolosos contra a vida 188, tramitarão perante o Tribunal de Justiça local; b) imunidade prisional,<br />

consistente em, depois de diplomados, somente poderem ser presos em flagrante por delito inafiançável;<br />

c) imunidade para o processo, já que, nos crimes cometidos após a diplomação, uma vez recebida a<br />

denúncia pelo TJ, dará este ciência à Assembleia Legislativa, que poderá, pelo voto da maioria<br />

absoluta de seus membros, sustar o andamento da ação, suspendendo​-se a fluência do prazo<br />

prescricional (enquanto subsistir o exercício do mandato).

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