14.04.2017 Views

Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

mas o restante da prova demonstra que sua intenção era mesmo o tráfico, o juiz, ao condená​-lo por este<br />

último crime, não poderá reconhecer a atenuante. Da mesma maneira, quando o interrogado, acusado por<br />

crime de roubo, confessa um furto, ou seja, assume que subtraiu a bolsa da vítima, negando, porém, tê​-la<br />

agredido, ou quando assume que teve relações sexuais com a vítima do alegado estupro, mas nega ter<br />

empregado violência ou grave ameaça para a prática do ato sexual. Nesse sentido: “firme é a<br />

jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica a atenuante da<br />

confissão espontânea para efeito de redução da pena se o réu, denunciado por tráfico de droga,<br />

confessa que a portava apenas para uso próprio. Neste sentido, dentre outros, Habeas Corpus n.<br />

73.075, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ 12.3.1996; 71.903, Rel. Ministro Néri da Silveira, DJ<br />

9.8.1996. Para a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea, faz​-se imprescindível<br />

que o Paciente tenha confessado a traficância: situação não havida na espécie” (STF, HC 94.295/SP,<br />

1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 31.10.2008, p. 905). No mesmo sentido: “Não é de se aplicar a<br />

atenuante da confissão espontânea para efeito de redução da pena se o réu, denunciado por tráfico de<br />

droga, confessa que a portava apenas para uso próprio” (STF, HC 118.375, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª<br />

Turma, julgado em 08.04.2014, processo eletrônico DJe-125 divulg. 27.06.2014, public. 01.07.2014).<br />

Já no que se refere ao dolo em relação ao resultado criminoso, é relutante a jurisprudência. É o caso,<br />

por exemplo, do acusado que diz que efetivamente efetuou os disparos contra a vítima, sustentando,<br />

porém, que não queria matá​-la, mas apenas lesioná​-la. No sentido de ser cabível a atenuante, podemos<br />

apontar o seguinte julgado: “a circunstância atenuante pertinente à confissão espontânea, ainda que<br />

parcial, é aplicável àquele que confessa a autoria do crime independentemente da admissão do dolo<br />

ou das demais circunstâncias narradas na denúncia” (STF, HC 99.436/RS, 1ª Turma, Rel. Min.<br />

Cármen Lúcia, DJe 06.12.2010, p. 113).<br />

Saliente​-se que a confissão pode ter ocorrido perante a autoridade policial ou perante o juiz. De ver​se,<br />

contudo, que é pacífico que não se aplica a atenuante se o réu confessou o crime perante o delegado,<br />

mas, em juízo, retratou​-se, negando a prática do ilícito diante do magistrado, exceto se o juiz tiver<br />

expressamente mencionado em sua decisão como fundamento para a condenação a confissão<br />

extrajudicial. Nesse sentido: “1. A confissão realizada em sede policial quanto ao delito de roubo,<br />

mesmo que posteriormente retratada em juízo, é suficiente para fazer incidir a ate​nuante do art. 65, III, d,<br />

do Código <strong>Penal</strong>, quando expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador, pouco<br />

importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial” (STJ, HC<br />

217.687/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, <strong>5ª</strong> Turma, julgado em 25.09.2012, DJe 03.10.2012); “Se a confissão<br />

do paciente, colhida na fase extrajudicial e retratada em Juízo, é utilizada como prova para a<br />

condenação, obrigatória a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código <strong>Penal</strong>” (STJ,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!