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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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Período de prova é o montante de tempo fixado pelo juiz na sentença, no qual o condenado deve dar<br />

mostras de boa conduta, não provocando a revogação do benefício. Ao seu término, se o condenado não<br />

tiver dado causa à revogação ou prorrogação do sursis, o juiz decretará a extinção da pena (art. 82 do<br />

CP).<br />

A duração do período de prova em regra é de 2 a 4 anos, porém existem algumas exceções como no<br />

sursis etário ou humanitário em que pode ser de 4 a 6 anos, ou nas contravenções penais em que varia<br />

entre 1 e 3 anos.<br />

Para estabelecer o quantum do período de prova entre seus montantes mínimo e máximo, o juiz deve<br />

levar em conta a gravidade do crime cometido e as circunstâncias do art. 59 do Código <strong>Penal</strong>. Se o<br />

magistrado optar por fixá​-lo acima do mínimo legal, deverá expressamente mencionar as razões de tal<br />

proceder, sob pena de nulidade da sentença neste aspecto e consequente redução ao patamar básico.<br />

Nesse sentido: “A estipulação, no sursis, do período de prova em limites superiores ao mínimo legal,<br />

não pode ser arbitrariamente fixada pelos juízes ou Tribunais, que deverão, para esse efeito, indicar,<br />

necessariamente, os motivos de sua decisão, sob pena de caracterização de injusto constrangimento<br />

ao estado de liberdade dos réus condenados” (STF, HC 68.422/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU<br />

15.03.1991, p. 2.650).<br />

■ 26.8. REVOGAÇÃO DO SURSIS<br />

A revogação do benefício pressupõe que o condenado esteja em período de prova, isto é, que já<br />

tenha sido realizada a audiência admonitória.<br />

A revogação implicará a necessidade de cumprimento integral da pena originariamente imposta na<br />

sentença, não havendo desconto proporcional ao tempo já cumprido antes da revogação.<br />

O art. 81, caput, do Código <strong>Penal</strong>, elenca as hipóteses em que a revogação é obrigatória, enquanto em<br />

seu § 1º encontram​-se os casos de revogação facultativa.<br />

■ 26.8.1. Revogação obrigatória<br />

Em tais casos, o juiz não tem discricionariedade, de modo que, constatada a hipótese de revogação,<br />

cabe​-lhe compulsoriamente proferir decisão revogando o sursis.<br />

As hipóteses de revogação obrigatória são as seguintes:<br />

a) Superveniência de condenação irrecorrível pela prática de crime doloso (art. 81, I, do CP).<br />

Pouco importa se a condenação se refere a crime anterior ou posterior ao início do período de prova.

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