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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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PERMISSÕES DE SAÍDA<br />

SAÍDA TEMPORÁRIA<br />

1) Concedida somente pelo juiz.<br />

1) Concedida pelo diretor do estabelecimento ou pelo<br />

juiz em caso de recusa por parte do primeiro.<br />

2) Cabível aos condenados que estão no regime<br />

fechado ou semiaberto e aos presos provisórios.<br />

3) A saída se dá com acompanhamento por ​escolta.<br />

4) Permitida em hipóteses de: I — falecimento ou<br />

doença grave de cônjuge, companheira, ascendente,<br />

descendente ou irmão; II — necessidade de<br />

tratamento médico.<br />

2) Cabível apenas aos condenados que estão em regime semiaberto.<br />

3) A saída se dá sem escolta, podendo o juiz determinar o monitoramento<br />

eletrônico.<br />

4) Permitida em hipóteses de: I — visita à família; II — frequência a curso; III —<br />

participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.<br />

5) Só pode ser concedida se o benefício for compatível com os objetivos da pena<br />

e desde que o condenado: a) tenha se comportado de forma adequada durante o<br />

cumprimento da pena; b) tenha cumprido 1/6 da pena, se primário, e 1/4, se<br />

reincidente.<br />

6) O prazo máximo é de 7 dias (salvo no caso de frequência a curso) e só pode<br />

se repetir 4 vezes ao ano, com intervalo mínimo de 45 dias entre as saídas.<br />

■ 21.5.3. Cumprimento da pena em regime aberto<br />

É feito em casa do albergado ou estabelecimento adequado (art. 33, § 1º, c, do CP). Baseia​-se na<br />

autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado (art. 36 do CP), que ficará fora do<br />

estabelecimento, e sem vigilância, para trabalhar ou frequentar curso ou exercer outro tipo de atividade<br />

autorizada, devendo retornar à casa do albergado, onde permanecerá durante o período noturno e nos<br />

dias de folga (art. 36, § 1º).<br />

O art. 94 da Lei de Execuções dispõe que a casa do albergado deve situar​-se em centro urbano,<br />

separada de outros estabelecimentos penais, e caracteriza​-se pela ausência de obstáculos físicos contra<br />

a fuga. Existe, entretanto, fiscalização para que se saiba se os presos retornaram ou não à casa após as<br />

atividades externas.<br />

O trabalho do preso em regime aberto rege​-se pela legislação trabalhista comum (Consolidação das<br />

Leis do Trabalho), enquanto o exercido pelos presos do regime fechado ou semiaberto seguem os<br />

ditames da Lei de Execuções (arts. 31 a 37), não se lhes aplicando as regras da referida Consolidação,<br />

nos termos do art. 28, § 2º, da LEP.<br />

O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições<br />

impostas pelo Juiz. Por isso, é realizada uma audiência, na qual o condenado assina termo de<br />

compromisso aceitando as condições, o que dá início ao cumprimento da pena em tal regime (art. 113<br />

da LEP). Além de outras condições que o juiz pode estabelecer de acordo com as especificidades do<br />

caso (condições especiais), o art. 115 da Lei das Execuções diz que são obrigatórias para o preso em<br />

regime aberto as seguintes (condições gerais): I — permanecer no local que for designado, durante o

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