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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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■ 19.3. TEORIAS QUANTO AO CONCEITO DE AUTOR<br />

Para que se possa ter a exata compreensão em torno do tema do concurso de pessoas, é preciso<br />

inicialmente estabelecer o conceito de autoria criminal, pois, dependendo da definição adotada, haverá<br />

inúmeros desdobramentos:<br />

a) Teoria unitária: todos os que tomarem parte em um delito devem ser tratados como autores e<br />

estarão incursos nas mesmas penas, inexistindo a figura da participação.<br />

b) Teoria extensiva: igualmente entende não existir distinção entre autores e partícipes, sendo<br />

todos os envolvidos autores do crime. Esta teoria, entretanto, ao contrário da anterior, admite a<br />

aplicação de penas menores àqueles cuja colaboração para o delito tenham sido de menor<br />

relevância.<br />

c) Teoria restritiva: distingue autores de partícipes. Autores são os que realizam a conduta<br />

descrita no tipo penal. São os executores do crime pelo fato de seu comportamento se enquadrar<br />

no verbo descrito no tipo. Autor de homicídio é quem mata (desfere tiros, facadas etc.). Autor de<br />

furto é quem subtrai o bem (coloca a mão dentro da bolsa da vítima e tira o dinheiro; esconde a<br />

mercadoria na blusa e sai sem pagar no mercado etc.). Partícipes, por exclusão, são aqueles que<br />

não realizam o ato executório descrito no tipo penal, mas de alguma outra forma contribuem<br />

para a eclosão do delito. Para esta corrente, o mandante e o mentor intelectual, que não realizarem<br />

atos de execução no caso concreto, não serão autores, e sim partícipes da infração penal.<br />

d) Teoria do domínio do fato: também distingue autores de partícipes, porém, para os adeptos<br />

desta corrente, o conceito de autoria é mais amplo, abrangendo não só aqueles que realizam a<br />

conduta descrita no tipo como também os que têm controle pleno do desenrolar do fato<br />

criminoso, com poder de decidir sobre sua prática ou interrupção, bem como acerca das<br />

circunstâncias de sua execução. Por essa corrente, criada por Hans Welzel, o mandante e o mentor<br />

intelectual, por controlarem os comparsas, são também autores do crime, ainda que não realizem<br />

pessoalmente atos executórios.<br />

■ Teoria adotada pelo Código <strong>Penal</strong> brasileiro

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