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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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terrorismo e o tráfico de drogas, a pena deveria ser cumprida em regime integral fechado, ou seja, sem<br />

ter direito o condenado a progressão para regimes mais brandos. Durante quase dezesseis anos, o<br />

Supremo Tribunal Federal considerou perfeitamente constitucional essa vedação, tendo, inclusive,<br />

aprovado a Súmula n. 698 nesse sentido. Surpreendentemente, ao julgar o HC 82.959/SP, em 23 de<br />

fevereiro de 2006, o mesmo Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou a<br />

inconstitucionalidade da redação originária do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes<br />

Hediondos), por entender que a proibição de progressão de regime fere os princípios da<br />

individualização da pena e da dignidade humana. De acordo com o Supremo, o regime progressivo é<br />

um direito reconhecido na Constituição. Com essa decisão, os condenados por crimes comuns ou por<br />

crimes hediondos poderiam obter a progressão com o mero cumprimento de 1/6 da pena, razão pela<br />

qual foi rapidamente apresentado projeto de lei que, aprovado, transformou​-se na Lei n. 11.464,<br />

publicada em 29 de março de 2007. Esta lei alterou o art. 2º da Lei n. 8.072/90, estabelecendo as<br />

seguintes regras:<br />

a) o condenado por crimes hediondos ou delitos equiparados necessariamente deve iniciar a<br />

pena em regime fechado (art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90). Desse modo, mesmo que o réu seja<br />

primário e a pena não superior a 8 anos, o juiz deve determinar o início da pena em regime<br />

fechado. Acontece que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27 de junho de 2012,<br />

declarou, por oito votos contra três, a inconstitucionalidade deste dispositivo por entender que a<br />

obrigatoriedade de regime inicial fechado para crimes com pena não superior a 8 anos fere o<br />

princípio constitucional da individualização da pena. Assim, mesmo para crimes hediondos, tráfico<br />

de drogas, terrorismo e tortura, o regime inicial só poderá ser o fechado (quando a pena fixada não<br />

for maior do que 8 anos) se o acusado for rein​cidente ou se as circunstâncias do caso concreto<br />

indicarem uma gravidade diferenciada daquele crime específico, o que deverá constar<br />

expressamente da fundamentação da sentença. Essa decisão ocorreu no julgamento do HC<br />

111.840/ES;<br />

b) a progressão se dará com o cumprimento mínimo de 2/5 da pena, se o sentenciado for<br />

primário, e de 3/5 se reincidente. Com isso, assegura​-se o direito à progressão, porém, com<br />

diferenciação em relação aos crimes comuns em que a progressão se faz com 1/6 do cumprimento<br />

da pena (quer seja o réu primário ou reincidente). Essa nova regra só vale para os crimes<br />

cometidos após a entrada em vigor da Lei n. 11.464/2007. Para os condenados por crimes<br />

hediondos ou equiparados praticados antes de 29 de março de 2007, a progressão poderá ser<br />

obtida com o cumprimento de apenas 1/6 da pena. Nesse sentido, existe inclusive a Súmula<br />

Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal que, contudo, ressalva que o juiz, a fim de verificar<br />

se o condenado encontra​-se apto para a progressão a regime mais brando, pode determinar a<br />

realização do exame criminológico. O texto da súmula é o seguinte: “para efeito de progressão de

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