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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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aplicar pena privativa de liberdade no limite de 2 anos, pronunciar​-se, motivadamente, sobre a<br />

suspensão condicional da pena, quer a conceda, quer a denegue.<br />

Já o art. 158 estabelece que, concedida a suspensão, o Juiz especificará as condições a que fica<br />

sujeito o condenado, pelo prazo fixado, começando este a correr da audiência admonitória.<br />

O art. 159, por sua vez, dispõe que, quando a suspensão condicional da pena for concedida pelo<br />

Tribunal, em grau de recurso ou nos casos de competência originária, a este caberá fixar as condições<br />

do benefício. De igual modo procederá o Tribunal se modificar as condições estabelecidas na sentença<br />

recorrida. É possível, todavia, que o tribunal, ao conceder o sursis, delegue ao Juízo da execução a<br />

incumbência de estabelecer as condições do benefício (art. 159, § 1º, da LEP).<br />

As condições do sursis são classificadas em legais e judiciais.<br />

a) Condições legais. São obrigatórias e encontram​-se expressamente elencadas no texto da lei, isto<br />

é, no art. 78, § 1º, do Código <strong>Penal</strong>, que dispõe que, no primeiro ano do período de prova, deverá<br />

o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter​-se a limitação de fim de semana.<br />

b) Condições judiciais. De acordo com o art. 79 do Código <strong>Penal</strong>, o juiz pode especificar outras<br />

condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal<br />

do condenado. Essas condições evidentemente não podem ser vexatórias nem atingir direitos<br />

fundamentais do indivíduo (obrigação de doar sangue, de frequentar cultos religiosos etc.).<br />

Poderão, outrossim, ser estabelecidas condições como as de sujeição a tratamento para<br />

toxicômanos, frequência a aulas sobre normas de trânsito, obrigação de comparecimento ao juízo<br />

para justificar suas atividades etc.<br />

Durante o período de prova, o sentenciado fica obviamente proibido de realizar condutas que causem<br />

a revogação do benefício. São as chamadas condições indiretas do sursis.<br />

■ 26.5.1.5. Omissão na fixação das condições pelo juiz ou tribunal<br />

No atual sistema penal, não existe sursis incondicionado. Se o juiz, ao sentenciar, omitir​-se na<br />

fixação das condições, deverão ser interpostos embargos de declaração. O mesmo deve ocorrer se o<br />

Tribunal conceder o sursis e não fixar as condições e nem conferir expressamente ao juízo das<br />

execuções a incumbência de fazê​-lo, conforme permite o art. 159, § 1º, da Lei de Execuções Penais. Se<br />

não forem interpostos os embargos e a decisão transitar em julgado, entende o Superior Tribunal de<br />

Justiça que o juízo das execuções, excepcionalmente, poderá fazê​-lo, suprindo a omissão. Nesse<br />

sentido: “1. Compete ao juiz ou ao tribunal, motivadamente, pro​nunciar​-se sobre o sursis, deferindo​o<br />

ou não sempre que a pena privativa da liber​dade situar​-se dentro dos limites em que ele é cabível.<br />

A fatos ocorridos após a vigência das Leis 7.209 e 7.210 de 1984 não se admite que o juiz conceda a

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