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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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tráfico (item anterior) os tribunais superiores têm permitido a substituição por pena restritiva, desde que<br />

presentes os demais requisitos do art. 44, ressaltando​-se aquele que diz que a substituição só é cabível<br />

se a medida se mostrar suficiente para a prevenção e a repressão ao delito cometido (art. 44, III, parte<br />

final). Nesse sentido: “A Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem para restabelecer a<br />

decisão do magistrado de primeiro grau que deferira, de um lado, o regime aberto para o cumprimento<br />

da pena e, de outro lado, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos,<br />

ao entendimento de que, sempre que aplicada pena privativa de liberdade em patamar não superior a<br />

quatro anos, é admissível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ainda<br />

que se trate dos crimes equiparados a hediondos, levando​-se em consideração as recentes decisões da<br />

Sexta Turma. Precedentes citados: REsp 702.500​-BA, DJ 10/4/2006, e HC 32.498​-RS, DJ 17/12/2004”<br />

(STJ, HC 90.380/ES, Rel. Min. Nilson Naves, j. 17.06.2007, Informativo n. 360).<br />

■ Infrações de menor potencial ofensivo cometidas com violência ou grave ameaça<br />

Delitos como lesão corporal de natureza leve (art. 129, caput, do CP), constrangimento ilegal (art.<br />

146) e ameaça (art. 147) são praticados com emprego de violência contra pessoa ou grave ameaça e,<br />

por tal razão, a pessoa condenada por um desses delitos, em tese, não faria jus à substituição por pena<br />

restritiva de direitos. Todavia, como são infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima em<br />

abstrato não superior a 2 anos), caracterizam​-se pela possibilidade de o autor da infração obter pena<br />

restritiva de direitos ou multa em audiência preliminar, antes mesmo do início da ação penal<br />

propriamente dita (art. 76 da Lei n. 9.099/95). Assim, não faz sentido que, em caso de condenação, não<br />

possa receber o benefício, desde que presentes os demais requisitos legais, como primariedade e bons<br />

antecedentes.<br />

■ Violência doméstica ou familiar contra mulher<br />

O art. 17 da Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, estabelece que “é vedada a<br />

aplicação, nos casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou<br />

outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de<br />

multa”. Trata​-se, em verdade, de vedação meramente parcial, pois a conversão em outras espécies de<br />

penas restritivas não foi proibida.<br />

Note​-se que a lei se refere a violência doméstica, o que a priori excluiria todas as penas alternativas.<br />

Acontece que a palavra “violência” na Lei Maria da Penha foi utilizada de maneira genérica,<br />

abrangendo, além da violência contra a pessoa e a grave ameaça, condutas como furto, estelionato e<br />

apropriação indébita, dentre outros, contra a mulher, no âmbito doméstico ou familiar (art. 7º da Lei n.<br />

11.340/2006). Assim, conclui​-se que: a) nos crimes com violência física efetiva ou grave ameaça<br />

contra a mulher, abrangidos pela Lei n. 11.340/2006, não se mostra cabível qualquer substituição por

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